Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

poderá ser total ou parcial; quando o jurista com– ,pleta a lei está realizando a integração do Direito Positivo . 4) - Outro problema que se nos apresenta é o da vigên– cia da lei . A lei entra em vigor, mas o seu vigor poderá ser imediato ou tardío, permanente ou tem– porário,ou ainda, variar de acôrdo com o lugar . Somos obrigados a considerar o tempo que vai en– tre a publicação e a sua vigência. No Direito Ci– vil Brasileiro o, prazo é de 45 dias . Vale, porém, notar que êsse intervalo tornou-se puramente teóri– rico, porque habitualmente a lei entra em vigor na data de sua publicação . 5) - Cabe ainda assinalar o problemas da retroatividade e irretroatividade da lei, não se quer dizer que ela só se aplica para o futuro, porque isto é uma contin– gência inevitável. O que se quer dizer, ao afirmar– se a irretroatividade da lei, é que ela não submete à sua apreciação, os atos constituídos sob uma lei anterior que, ao tempo, estava em vigor, ou seja : que a lei anterior, já revogada, pode ter aplicação já sob o regime da lei atual. A irretroatividade é a invocação de uma lei para se julgar um caso reali– zado quando essa lei estava em vigor. 6) - Surge, ademais, o problema da aplicação do Direito primitivo, quando a mesma situação está aparente– mente, sujeita ao regime de mais de uma legislação nacional. Os atos podem também ser praticados em mais de um país, e, assim, o julgador disporá de mais de uma lei para j4.lgá-los. Trata-se de um caso de Direito Internacional Privado. Há exemplo de um brasileiro casado no Brasil divorciar-se no es– trangeiro e querer casar novamente no Brasil; o julgador disporá de duas leis, uma proibindo, ·e ou– tra, facuitando . Há que escolher entre ambas, apli– cando os princípios do Direito Internacional Priva– do, que fornecem solução para os conflitos da lei no espaço . Tôdas as leis materiais formam no seu conjunto, a técnica jurídica, segunda e última parte da Juris– prudência Técnica. -73-

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