Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Por outro lado, temos ainda a classificação de KELSEN, que divide a ciência em dois:, grandes ramos : explicativa e nor– mativa . As explicativas explicam os fatos em si ou em conjunto, formulando leis descritivas enquanto as normativas, estatuem preceitos sôbre a conduta do homem formulando leis impe- rativas. , Aproveitando ambas as classificações, poderamos agrupar tôdas as ciências em três séries fundamentais : nomotéticas ou explica,tivas, ideográficas ou históricas e normativas . Tal classificação, porém, não deixaria lugar para as ciên~ cias matemáticas razão pela qual Garcia Moreno prefere a se– guinte, decalcada na autoria dos respectivos temas : Ciência das leis - nomotéticas . Ciência dos fatos - ideográficas Ciências dos axiomas - matemáticas Ciência das normas - normativas * * * ·As ciências normativas, a seu .turno, podem proceder de dois modos: a) dando uma explicação sistemática das regras jurídi– cas ( ciências normográficas) ; b) formulando elementos para a criação do preceito ju– rídico (nomotéticas) . Daí a existência da sistemática, jurídica, visando a ·primei– ra •finalidade, e da técnica jurídica, visando o segundo objetivo. A sistemática jurídica é feita por dois processos princi– pais . Consiste o primeiro sistema em agrupar as normas jurí– dicas tendo em vista certa semelhança, e o segundo em agrupar as instituições jurídicas, segundo o critério de sua afinidade. Assim começamos por separar dois grandes conjuntos de normas : as que regulam a atividade do Estado e as que prote– gem o interêsse individual . A . primeira grande sistematização do Direito Positivo é feita pela separação entre o Direito Público e o Direito Priva– do. Por via dêste método chegaremos a um sistema mais ex– tenso; separaremos certas normas do Direito Público que ape– nas dispõem e traçam um limite entre a autoridade e a liber– dade . É o Estado focalizado no seu aspecto exclusivamente político . É o Direito Constitucional . Mas podemos focalizai outro aspecto do Estado tal seja o de entidade a serviço da feli- -71-
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