Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Fora da Jurisprudência Técnica, pode o jurista colocar-se em outras posições. - Por exemplo : em Filosofia Jurídica, êle vai julgar a lei em função de sua adequação a um certo princípio valorativo. Mas a Jurisprudência Técnica distingue-se de ou– tras disciplinas jurídicas porque, para ela, a lei é um dogma e o jurista age como um geômetra que parte de axiomas Nàra che– gar a corolários e conclusões, diferentemente do que acontece em Filosofia Jurídica, na qual age à luz de um certo princípio ou valor. Outro tânto acontece na Teoria Geral do Direito. Aqui o jurista procura, preferentemente, a fixação exata de cer– tos conceitos lógicos, que se apresentam como pressupostos ne– cessários da ordem jurídica. Assim, por exemplo, as noções de norma, sanção, juiz, etc. Então, a Teoria Geral do Direito busca certos elementos ou princípios jurídicos que são tirados da própria lei e, portan– to, do Direito Positivo . * * * Sendo a Jurisprudência Técnic_a uma disciplina jurídica, temos de situá-la no conjunto das ciências. , Temos a classificaçãp de WILDEBAN que distingue entre ciências nomotéticas e ciências ideográficas. São ciências no– motéticas as chamadas ciências explicativas, cujo objetivo prin– cipal é a formulação .de ' leis que são as explicações mais eficien– tes que o homem pode formular sôbre os fatos. Então, par.a estas ciências o que interessa é a descrição geral de fatos e coi– sas, como integrantes de um conjÜnto, como elementos para a formulação de um princípio, umá noção tanto mais científica quanto mais gera\. As coisas e os fenômenos não são estuda– dos na sua individualidade, na sua significação individual, en– quanto integrantes de um conjunto logicamente explicável. O contrário sucede com as · ciências ideográficas que es– tudam os fato_s na sua significação individual. São também chamadas ciênciàs históricils. O mesmo fato pode ser estudado debaixo do critério nomotético ou ideográfico. Assim aconte– ce, por e:icemplo, com o fato social. Quando a Sociologia estuda os acontec,imentos ·passados, o faz não para obter a sua compreensão singular, mas para êles col)seguir uma explicação de ordem geral e técnica, · aplicável a todos os ·acontecimentos sociais. A ·História, ao· contrário, focaliza os acontecimentos na sua individualidade e n,ão naquilo que êles representam na sua explicação de ordem '. geral. - '70-
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