Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Assim surgiu, na filosofia jurídica, entre as escolas do direito natural, a ESCOLA CONTR:ATUÃLISTA, escola de fundo racionalista, mas, que, por sua semelhança, muito se aproxima da escola de HOBBES. Seus grandes vultos são SPINOZA, J . J. ROUSSEAU e LOCKE. É a escola que admite, na evolução do homem sôbre a terra, dois períodos : um - o período pré– social; outro - o período social. Acha essa escola que a con– dição originária do homem foi a condição isolada. · Mais tardP é que o homem te.ria criado a ordem social e, consequentemen– te, criando o preceito jurídico, que é condição "sine qua non" para o aparecimento da vida social . Ainda em seguimento à corrente metafísica, vamos en– contrar 9 IDEALISMO ou o ORGANISMO JUR1DICO . É o mo– mento máximo na evolução da metafísica jurídica dessa época. Seu grande vulto foi HEGGEL. É um pensador alemão, de pen– samento denso e complexo, de uma filosofia de difícil penetra– ção, mas de uma importância muito grande para o nosso mundo e o nosso tempo . Causou grande influência na filosofia mar– xísta . HEGGEL é um pensador idealista mas, se é possível dizer, de um IDEALISMO OBJETIVO . Para exemplificar melhor, podemos admitir que a IDÉIA em uma existência objetiva, assim como subjetiva. A IDÉIA SUBJETIVA é a nossa IDÉIA RACIONAL, o nos– so pensamento, que é mutável, contingente. Assim, não pode– mos ter uma IDÉIA ABSOLUTA sôbre certo e determinado fato, sôbre o Direito, por exemplo. Uns encaram de um modo, ou– tros de outro. Se, porém, acima de tudo, existe uma IDÉIA OBJETIVA, então poderemos encontrar uma idéia absoluta de direito. HEGGEL acha que o direito, como norma, é o desen– volvimento hístórico dessa IDÉIA ABSOLUTA. Posteriormente, verificou-se uma reação anti-metafísica, reação positiva, dada pelo terceiro grupo de escolas, a ESCOLA POSITIVISTA e ~ ESCOLA HISTóRICA, que teve seu principal representante em SAVIGNY, filósofo e jurista, grande autori– dade em Direito Civil e Direito Romano . SAVIGNY tem a gló– ria de fundador da Escola, mas, cronologicamente, o seu verda– deiro fundador foi HUGO, que partiu de uma observação seme– lhante a que fez GROTIUS . Como GROTIUS, analisando as normas jurídicas, nelas não encontrou nada de constante, senão, ao contrário, essencialmen– te efêmero, na sua variabilidade temporal e espacial. Pareceu– lhe, portanto, melhor encontrar no fenômeno jurídico mero evento histórico, tão oscilante e tão variável como qualquer ou– tro fato histórico. Sustentou, assim, que o fenômeno jurídico teve uma realidade simplesmente social, nem metafísica, nem -67-
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