Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
do renascimento. O renascimento produziu o levante do espí– rito humano contra a autoridade. A ·autoridade era política e filosóifca . A razão, no_ renascimento, superpõe-se ao dogma, fazendo o homem buscar a verdade, estivesse ela onde estivesse. Por isso mesmo se diz que o movimento moderno é também ex– perimentalista, porque o homem despiu-se de todo e qualquer preconceito para o encontro com a verdade. A procura livre da verdade originou duas posições fundamentais : o Empirismo e o Racionalismo, um achando que a verdade estava no mundo exterior e o outro, contràriamente, admitindo a sua existência no mundo interior. BACON iniciou o Empirismo, sendo logo após seguido por LOCKE, BERKELEY e HUME . DESCARTES foi iniciador do Racionalismo e teve os seguintes seguidores : MALEBRANCHE, LEIBNITZ, SPINOZA e WOLF-. Os juristas não quiseram bus– car a explicação da verdade em Deus e sim onde estivesse . O homem trocou a imposição dogmática pela razão, buscando as– sim, livremente, os fundamentos da norma jurídica. O Recionalismo, em filosofia jurídica, apareceu com a chamada escola do direito natural . Natural, porque o direito já não era encarado como fenômeno sobrenatural, sendo, assim, incluído na ordem natural das coisas . Essa escó1a inaugurou– se com a publicação do livro "Do direito da guerra e da paz", com o qual foram, também, lançadas as bases teóricas do direi– to internaciõnal público. O nome do autor é HUGO GROTIUS. Na chamada escola do direito natural encontramos uma direção racionalista · e uma direção empirista . Cumpre-nos, portanto, estabelecer, desde logo, uma distinção. A escola do direito natural racionalista vê na norma jurídica um dado na– tural da razão, o qué diríamos, parodiando Descartes, - "uma idéia inata nascida com o próprio espírito". O empirista acha que a norma jurídica é um produto ra– cional, mas não inato . ~ algo criado em face de uma contin– gência exterior. É , portanto, um preceito que o homem redi– ge, provocado por •motivo de ordem externa. Analisando a norma jurídica .na sua vigência entre os vá– rios povos, em tempos diversos, HUGO GROTIUS notou que a característica da norma jurídica é a variabilidade. E'ntão, não há por que ver no direito essa base dogmática e divina, mas, sim, algo mais próximo do homem . O Direito varia de povo para povo e de época para época . Notou ainda que a norma jurídica está radicalmente ligada à vida do homem em socieda– de, encontrando assim a sua base na 'convivência, no meio so– cial . Acha que a sociedade é um pressuposto para a vida indi– vidual. Por isso, se o homem é um ser fadado a viver em so– ciedade, se é um ser cuja natureza continua a desenvolver-se ~65-
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