Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
rídica correspondeu, além do mais, à precariedade temporal do poder que, à falta de melhor sanção para as sua5 ordens, valeu– se da sanção sobrenatural ou religiosa. Na verdade, quando o Estado não podia contar com a fôr– .ça de sua autoridade, valeu-se de meios sobrenaturais para ob– ter a compulsoriedade do preceito jurídico . Desta forma, a sanç_ão religiosa acrescenta-se ao preceito jurídico como um re– curso de natureza · prática. Encontramos, por exemplo, todos os códigos antigos apresentados como .se fossem recebidos dire– tamente de Deu~, inclusive a legislação de Moisés, bem vincu– lada ao nosso mundo ocidental, que nos foi revelada como dire– tamente de Deus, como sendo um ato de milagre. Essa expli– cação sobrenatural da norma é uma explicação de fundo e essên– cia teológicas . Na filosofia cristã, pertencentes a esa escola, vamos en– contrar os expoentes do pensamento filosófico cristão, que são Santo Agostinho, na antiguidade, e São Tomaz de Aquino, no período medieval. Santo Agostinho assenta sua filosofia em fundamentos pla– tônicos e São Tomaz de Aquino em fundamentos aristotélicos. Aqui já se tem a fundamentação divina da norma jurídica na sua manifestação teórica evoluída. O caráter divino do Direito é quase uma contingência racional para o pensador cristão. Não se pode ser, rigorosamente cristão ou religioso, sem se atri– buir um fenômeno divino à norma jurídica. Na verdade, se nós acreditamos na existência de Deus e, portanto, que a cria– ção do mundo foi um produto de sua vontade, não podemos en– contrar nêsse mesmo mundo coisa alguma que não exista em Deus. Em consequência, não poderemos conceber sabedoria e poder que não sejam de criação divina, porque Deus é a ciên– cia total e o poder total. Daí não podermos admitir uma verdade humana que não remonte a uma verdade divina, nem um poder humano que não se refira ao poder divino. A Lei é expressão de sabedoria e poder . De sabedoria porque o homem a redige com a sua inteligência e de poder porque se adiciona ao preceito a fôrça material . Para ser mais exato : o Direito é uma manifestação de sabedoria e de poder e se tôda sabedoria e poder vêm de Deus, a norma jurídica tem um fundamento na verdade divina. ESCOLA RACIONALISTA OU METAFfSICA O segundo grupo é formado pela escola racionalista . Esta escola apareceu com o advento da idade moderna . Por sua vez, a idade moderna iniciou-se com o predomínio das idéias -64-
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