Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
pensamento moderno recusa que o direito possa ser entendido por meio dos empíricos. · Duas diretrizes fundamentais, · .a despeito da · diversidade de pontos de vista, assinalam. essà orientação anti-empirista da filosofia jurídica contemporânea : o formalismo e a filosofia dos valóres. 1 Ambas especulam sôbre a essência do fato jurídico, dêle abstraindo os s·eus elementos circunstanciais, contingentes, pu– ramente históricos. Busca, porém, a primeira dessas orienta– ções, atingir a perfeição ·de seu raciocínio abstrato pela investi– gação dos elementos lógicos (e, assim, puramente formais), da ordem jurídica. · Prefere a segunda Um rumo diferente, pro· curando a essência do fato jurídico no seu elemento ideológico, ético (e, assim, valorativo) . Entre os representantes da direção formalista sobressaem Kelsen, Stammler, etc. · Na corrente da filosofia dos valores destacam-se Radbruch, bel Vecchio, etc. São pensadores sensivelmente diferenciados na sua própria concepção filosófica e, apesar disso, assemelha– dos e aproximados entre si dentro dêste quadro amplo em que apenas se qefiniram os dois ramos capitais do pensamento fi– losófico jurídico contemporâneo. Observamos que escola histórica traduziu uma reação po– sitivista, porque negou ao Direito quaquer atributo divino ou racional. Chamou-se de escola histórica, porque atribuiu na– tureza histórica a um fato jurídico . A escola histórica, na sua pretensão de objetividade, deu lugar à criação do positivismo jurídico, que vai mais longe do que a escola, porque esgota na Lei a própria compreensão do Direito. Finalmente, fazendo uma referência sucinta aos integran– tes dêsse movimento, temos de apontar um filósofo que par– ticipou dessa corrente, mas que não está rigorosamente situado entre aquêles pensadores representativos da escola. É RU– DOLPH VON IHERING, cujas obras, no assunto, são : "A luta pelo Direito" e "O fim do Direito". RUDOLPH VON IHERING acredita que o fenômeno jurídico seja um fato social contingen– te, mas diverge dos representantes da escola histórica tradicio– nal, quando aponta a maneira pela qual se forma o fenômeno jurídico, indicando o processo de formação e transformação do Direito. Para a escola histórica, o direito cresce no mundo so– cial como as flores crescem no campo. A evolução jurídica é uma evolução pacüica e natural. RUDOLPH VON IHERING pensa diferentemente e intro– duziu a idéia de luta na concepção sôbre a transformação e a evolução do direito, observando que êste, como proteção de in– terêsses legítimos, realiza-se pela competição. -61-
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