Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

tôda ordem jurídica positiva ; Não podemos considerar ordem de uma idéia jurídica sem certos conceitos como o de sanção e coação, juiz, pessôa, norma, etc . Então êsses conceitos são pressupostos da ordem jurídica . A ontologia jurídica comporta, assim, dois fatores : o pri– meiro de explicação da essência do direito e o segundo de estu– do dos elementos lógicos que se apresentam como pressupostos de qualquer ordêm jurídica . Ao lado da ontologia encontramos a axiologia jurídica, que considera o direito no- seu aspecto valorativo. Na verdade, o direito não é um fato natural. O direito representa uma posição humana pela qual o homem valoriza certos princípios e por isso traduz uma atividade ideal . Quando consideramos no direito a possibilidade · de a ordem jurídica positiva realizar certos valores, essas considerações pertencem à axiologoia ju- rídica . · A ordem jurídica positiva é obrigatória, determinante à realizaçaão de certos princípios . Então, quàndo o direito in– corpora à sua ordem positiva tais e quais determinações, essas determinações não se impõem por si, senão como consequência da estimação de um certo princípio e valor . Considerando a filosofia jurídica em relação à teoria ge– ral do direito, observamos que esta última expressão pode ser adotada com duplo senti.do . Um, genérico, teoria geral do di– reito, como teoria geral de qualquer outra ciência, compreen– dendo o estudo de todos os têmas gerais não abrangidos pelas ciências jurídicas particulares . Outro, restrito, ligado a um de– terminado momento histórico da evolução da filosofia jurídica. Quando as ciências naturais atingiram certo esplendor deu-se a decadência da especulação filosófica. Essa decadên– cia é assinalada nos tempos modernos, inicialmente, com o apa– recimento do positivismo, que nega ao homem a possibilidade de atingir verdades metafísicas . Nega, portanto, finalidades inerentes . à própria atividade filosófica . Do mesmo modo êsse dec}.ínio verificou-se n filosofia jurídica . A chamada teoria geral do direito, que surgiu na Alema– nha, é expressão dêsse declínio da filosofia jurídica . A· teoria geral do direito foi, então, entendida como um conjunto teórico obtido pela comparação do direito de diversos povos, permitindo assim uma visão geral da realidade jurídka positiva . Assim, a teoria geral do direito apresentou-se como um· sucedâneo da filosofia jurídica, correspondendo ao declínio da especulação filosófica que chegou aos fins do século passado . Diversa, porém, é a orientação teórica contemporânea, caracterizada pelo anti-empirismo e o anti-naturalismo. O -60 - ·

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