Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Losofia geral, assim como a parte está .para o todo. Por isso mesmo não podemos firmar um conceito autônomo para a fi– losofia jurídica, sem o prévio conceito da filosofia geral. A formulação de um conceito de filosofia geral resultará da diferenciação entre · à filosofia e a ciência, que são as duas atividades fundamentais do intelecto -humano. DISTINÇÃO ENTRE FILOSOFIA E Clll~NCIA 1 Vamos, portanto, estabelecer distinção entre filosofia e ciência, a fim de ressaltar o conceito de filosofia. Para esta distinção é essencial afirmar que a filosofia tenha qualidades completamente distintas da ciência, visto ambas serem formas da atividade intelectual do homem. Tem um ponto de origem comum : são ambas criações de atividade intel,ectual, produtos culturais que ~e realizam pela aplicação de inteligência à pesquisa da verdade. Logo, a filo– sofia e a ciência são idênticas na sua origem e no seu fim. São idênticas na sua origem porque traduzem esforço in– telectual. E idênticas no seu fim, que ·é a verdade, a procura do verdadeiro. Apesar, porém, de sua origem comum, bifur– cam-se no caminho que encetam. A distinção, portanto, está no curso, na direção, no ca– minho . A filosofia visa um saber total. A ciência um saber parcial. Na verdade, diz Spencer, a ciência é um .conjunto de no– ções parciais que explicam uma série de fenômenos ou fatos; de modo que a, atividade cieJttífica é minuciosa, analítica, e a atividade filosófica e. sintética,. A ciência se aprofunda tanto mais quanto mais esmiuça o objeto do saber; a filosofia quan– to mais conquista o objeto mais dêle se abstrai. Por isso se diz que a filosofia procura uma verdade autônoma, que não de– pende de nenhuma outra. É total e autônoma porque abrange a totalidade dos con– ceitos possíveis à inteligência do homem. Daí poderemos voltara ao antigo ponto de vista e afirmar que "a filosofia é o saber totalmente unüicado e a ciência é o sabf)r parcial,mente unificado" (Spencer) . Diferenciada, assim, a filosofia da ciência, resta-nos con– ceituar a filosofia do d1reito. Veremos, nesta oportunidade, que são raros os filósofos que se preocupam com · a inclusão e adequação da filosofia do direito no rol das disciplinas filosóficas em geral. ,,_.57 -
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