Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
rídica é uma sanção material e pode ir desde um dano simples até um mal mais grave, como é à caso da pena criminal. Podemos afirmar, assim, que a forma típica da sanção ju– rídica é a pena e a forma típica da pena é a pepa crimi-J11al. Então a forma típica da sanção jurídica é a pena criminal. A pena criminal é caracterizada pelo seguinte : ela con– siste sempre em privar o indivíduo de um direito. Ela proi– be a liberdade ao individuo. 6. Também podemos afirmar, dogmàticamente, que a sanção · jurídica consiste sempre num dano vinculado à infração de uma norma jurídica ? Em tese sim, no entanto, há uma ex– ceção. Existe um outro tipo de sanção : A SANÇÃO PRE– MIAL, que se apresenta em diversas espécies. De um modo geral podemos dizer que a "Sanção Premia!" não representa mais que um estímulo do Estado a determinada atividade con– siderada social é útil;. Assill1,, por exemplo, contrata o Estado uma companhia artística, estabelecendo recompensa para o seu trabalho. Aí, então, temos a norma jurídica em que o Estado não constrange à prática de um certo ato, mas seduz. Tôda sanção jurídica é um dano que se vincula ao cum– primento de uma determinada obrigação ou devei; jurídico e a "Sanção Premial'' de forma alguma constitui um desmentido a esta tése, isso porque o Estado, exercendo suq ativipade atribui– tiva, não está propriamente exercendo uma atividade jurídica mas sim administrativa. Por consequência, podemos afirmar que a "Sanção Pre– mia!" é uma sanção "sui-generis", de natureza profundamente administrativa, por isso que ela não faz mais do que revelar · a atividade do Estaciô, enquano se impõe como fator de estímu– lo de certa atividad_e produtiva. Não são normas que repre– s.ootam propriamente uma exceção ao princípio geral do con– ceito da sanção jurídica; como consistindo na vinculação de um dano ao cumprimento de um determinado dever estatuído por uma norma.
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