Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
dico. Então se diz que o conteúdo da sanção coincide com o conteúdo do dever jurídico não cumprido . Temos em seguida o caso da sanção não coincidente, que se apresenta em dois aspectos, segundo exige o cumprimento de um dever equival~nte ao dever jurídico primário, ou então impõem um castigo àquêle que se .absteve de cumprir o dever jurídico primário. A sanção não coincidente que exige do infrator o cum– primento de um dever equivalente ao dever jurídico primário é a indenização. Duas partes firmam um contrato, ficando uma delas obrigada à prática de determinado ato . Tal não acontece, porém . Dessa retração resultam danos à outra par– te, que seria beneficiada pela prática do ato . Não podendo o faltoso , no entanto, ser obrigado a praticar aquêle ato determi– nado, a prejudicada ingressará em juízo e requererá o valor equivalente ao benefício e ao dano causado em consequência da falta de cumprimento ao dever assumido. Existe assim uma equivalência entre sanção e dever, resolvendo-se o dever na indenização. ·O indivíduo que assume um compromisso e não cumpre, está sujeito a indenizar a outra parte pelo valor corres– pondente às perdas e danos causados. Na segunda forma de sanção não coincidente encontra– mos. p castigo . Aqui a sanção não exige do infrator a prática de qualquer ato, ou a prestação de um dever assumido anterior– mente e não cumprido . A sanção consiste unicamente em acarretar ao infrator uma consequência materialmente danosa. , Em consequêncía do que 'vimos, podemos afirmar a exis– tência de três tipos de sanção : 1 - aquêle em que o conteúdo da sanção coincide com o do dever jurídico não cumprido; 2 - aquêle que consiste na reparação pela ·perda que a parte sofreu em virtude do ríão cumprimento de um contrato firmado ....... é a indenização, e, finalmente , 3 - aquêle que ocasiona ao indivíduo uma consequência materialmente danosa. ·:e conveniente observar que essas são as formas puras, as formas naturais de sanção . . Habitualmente a infração das nor– mas jurídicas acarreta uma forma composta de sanção . As– sim é que, não havendo cumprido o dever assumido, o indiví– duo é às vêzes obrigado a indenizar a parte ofendida . Noutras ocasiões o infrator pode receber um castigo e ser obrigado a indenizar a parte ofendida . Temos ps três tipos puros e a possibilidade de tantas modalidades de sanções quantas as con– versões dêsses três tipos simpl~s 1 em tipos compostos de sanções. . 5 . Conforme já foi explicado, a sanção jurídica se dis– tingue das demais porque possui materialidade . A sanção ju- - 54 -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0