Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

tas às infrações comerciais; as sa:qções civis são impostas às in– frações civis; as sanções penais são impoostas às infrações penais. Essa classificação é de fato aceitável porquanto repousa na existência de vários tipos de sanção, conforme a natureza da norma violada. É, por outro \ado, uma classificação defeituo– sa porque as diversas ciências jurídicas não sãq_ completamen– te autônomas, mas, ao contrárioj se interpenetram, estão rela– cionadas umas com as outras. E da existência dessa interpre, tação, dessa relação exterior entre as várias ciências .jurídicas, resulta a impossibilidade de uma classificação lógica das san– ções, levando em conta a natureza da norma lesada, tanto assim que às vêzes é até difícil presumir a natureza própria da nor– ma, isto é, saber se ela é civil, comercial ou penal . Coomo exemplo dessa interpretação podemos citar o caso da violação de um preceitó de Direito Penal, que poderá ser punido com a prisão ou com a multa, assumindo a pena, então, uma natureza civil,· apesar da norma ser penal. B - Temos outra classificação mais lógica, que é a clas– sificação feita mediante a comparação entre o conteúdo da san– ção e o conteúdo do dever jurídico primár'io. Vamos explicar : temos um dever jurídico qualquer a cumprir. Somos, em con– sequência, igualmente obrigados por uma determinada sanção que, por sua vez, diz que devemos fazer isso e deixar de fazer aquilo. Então comparamos o conteúdo do dever jurídico com o da sanção justamente para verificar qual a identidade que existe entre o dever jurídico e a sanção naquilo que deteirminam seja feito ou deixado de fazer. Classificaremos as sanções, assim, em cqincidentes e não coincidentes. Vamos verificar aquêles casos em que a sanção jurídica coincide com o. dever jurídico e aquêles casos em que a sanção jurídica não coincide com o dever jurídico. Algumas vêzes a sanção jurídica consiste no próprio cumprimento do dever. É o caso do cumprimento compulsó– rio do dever jurídico a que o indivíduo está sujeito. Temos o exemplo já citado anteriormente : a prestação do serviço militar. O Estado traz ao quartel o indivíduo para que êle pres– te o serviço militar. Então, nêste caso, a sanção coincide com o dever jurídico primário. Quando um indivíduo assume um compromisso que ir~ beneficiar outra pes~ôa e deixa de cumprí– lo, a parte prejudicada poderá ir a juizo e obter a entrega com– pulsória dos bens que que lhe adviriam caso o compromisso fos– se satisfeito. Nessas situações o Direito se realiza compulso– riamente e a sanção resultante da infração a norma jurídica é a própria compulsoriedade no cumprimento dêsse dever jurí- -53-

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