Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Ora, se nós afirmamos que o Direito é norma ou que a característica essencial do Direito é a sua normatividade, con– cluiremos que o Direito é acompanhado de SANÇÕES, uma vez que tôdas as normas são rígidas e visam ser obedecidas e estão vinculadas a determinadas sanções . A característica de tôda a norma, seja qual for a sua na– turezá, é obter sua obediência, por isso que tôda a norma é acompanhada de um determinado elemento a que nós chama– mos de SANÇÃO, que objetiva o exato cumprimento da norma. Tôda norma tem uma sanção, que varia, porém, de acôrdo com a sua natureza. Assim, as normas religiosas têm uma sanção sobrenatu– ral . Quando as várias religiões estatuem sôbre a conduta do homem, elas discriminam entre o bem e o mal, entre aquilo que o homem deve fazer . E, com a intenção de obter a exata observância dessas normas, lhe aduzem uma sanção sobrena– tural que consiste na promessa de um bem-estar eterno ou na ameaça de mal-estar igualmente eterno . :F: a sanção sobre– natural, que acompanha a norma religiosa . As normas morais têm igualmente sanção, elas são acom– panhadas de um elemento que procura alcançar sua obediência . A sanção das normas morais consiste no julgamento da opinião pública e da opinião pessoal, opiniões que se desdobram, evi– dentemente, em julgamentos de aprovação e julgamentos de re– provação ou repulsa . De forma que a sanção atribuida a quem viola uma norma moral é o repúdio social, a preocupação do interêsse social sofrer algum ataque em sua diretriz, o senti– mento de escândalo, de ridículo, de apóio, de repulsa, de elo– gio, de recriminação . As normas convencionais possuem sanção e essa sanção é semelhante à das normas morais, residindo na repugnância social, na reprovação, no sentimento íntimo de culpa ou no sen– timento coletivo de aversão . Contudo, na norma jurídica, a sanção toma um cá\áter es– pecífico, uma natureza especial, porque, como diz HERMES LIMA, "busca restaurar as situações ilegalmenet violadas, pro– porcionar reparações ao prejuízo sofrido e obrigar o cumpri– mento dos deveres jurídicos" . O caráter da norma jurídica é a sua materialidade ·. Quando um indivíduo viola u.m preceito jurídico, a consequência é um dano com que o Direito atinge o.s interêsses do infrator . _ Reputamos assim a SANÇÃO como o elemento exterior, o elemento complementar que garante a observância das diver– sas normas, endossando-as . A norma jurídica é pois semelhante a qualquer outr a nor– ma de conduta porque ela, como norma, tem o elemento san- -51 -
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