Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Ao ser cometido um homicídio, a Polícia e o Poder Judi– ciário, órgãos representativos do Estado, estão na obrigação in– declinável de punir o homicida, não podendo, por outro lado, os parentes da vítima puni-lo ao selt alvedrio . Essa função especificamente atribuída ao Estado é que se denomina o DEVER DE SANCIONAR, que se distingue completamente da SANÇÃO propriamente dita; b) em segundo lugar podemos citar outra consequência originada pela infràção da norma jurídica igualmente distinta da SANÇÃO . A segunda consequência da violação de uma norma jurídica é o aparecimento eventual, de certos direitos que credenciam o ofendido e que, uma vez exercitados, re– sultam em dano ao ofensor ou · infrator . Assim, como exem– plo típico dêsses direios, pode ser citada a "legítima defesa", civil ou criminal . É praciso mais uma vez ressaltar que essa consequência de forma alguma pode .ser confundida com a SAN– ÇÃO, tanto assim que os atos de represália praticados pela ví– tima, no exercício dêsses direitos eventuais ( como na legítima defesa) não prescindem da posterior punição que o Estado apli- ca ao infrator; . e) a terceira consequência possível da infração das nor– mas jurídicas é a que sujeita a parte infratora a ver rescindi– dos atos jurídicos em que é parte e dos quais resultariam com– promissos . , Digamos, por exemplo, que as duas partes se vinculam por meio de um contrato de trabalho . Urna delas se obriga, ·mediante certas vantagens, a prestar seus serviços a outra, re– gido o ato pela legislação trabalhista, que é específica . A falta que o empregador cometer resulta para o empre– gado na faculdade de rescindir o contrato de trabalho. As– sim, infringindo o empregador a legislação trabalhista, fica o empregado como parte lesada e com a atribuição de se consi– derar desligado de qualquer compromisso para com o empre– gador, pela rescisão do contrato laboral ; d) à quarta consequência nós chamamos de SANÇÃO . A SANÇÃO é o dano material que, vinculado à desobediência do preceito jurídico, acompanha a norma e lhe assegura efi– cácia . 2. Já verificamos (ver "Fenômeno do Direito") que o caráter básico do Direito é ser norma e preceito, constituindo assim uma recomendação à conduta individual e social. O Direito é um conjunto de normas que pretendem obter do homem certa conduta. Já diferenciamos igualmente as nor– mas jurídicas das normas morais e convencionais, que lhe são afins . -50-

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