Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
7. 0 PONTO SANÇÃO E COAÇÃO 1 - Infração às normas ·jurídicas - consequências. 2 - A "Sanção" . 3 - Distinção entre "sanção" e "coação" . 4 - Modalidades de "sanção". 5 - A forma típica da sanção jurídica : pena . 6 - Sanção premia!. 1. A norma jurídica existe para ser obedecida e a sua violação acarreta diversas consequências que a seguir procura– remos enumerar : a) a primeira consequência provocada pela violação de uma norma jurídica é o DEVER DE SANCIONAR atribuído ao Estado . O Estado é o detentor do monopólio da fôrça, da coação, do Poder Social. Tal monopólio, como sabemos, é o resultado de uma len– ta evolução dos grupos sociais . Com efeito, antes do apare– cimento dessa entidade que centraliza o Poder Social, vamos encontrar, em gráu mais ou menos intenso, um regime social inspirado no conceito da vindicta privada, posteriormente su– bstituído pelo da vingança familiar ou tribal . Não havia, as~ sim, a organização monopolizadora qa coação . Com a evolu– ção política, surgiu o Estado . E em consequência do seu apa– recimento, perdeu o indivíduo a faculdade de promover pes– soalmente a justiça . Ainda que o indivíduo seja atingido em seus direitos, não •tem a faculdade de restabelecê-los por suas próprias fôrças e o seu talante. Existe a Justiça. Há que re– correr ao Estado porque o Estado tem o monopólioda Justiça, cabendo-lhe a função tutelar do direito individual . Daí por– que resulta da violação das normas jurídicas o dever de san– cionar para o Estado e a obrigação do infrator acatar as deter– minações do órgão do Estado que tem o poder de sancionar a norma jurídica, quando violada. Quando um cidadão pratica um delito, infringindo assim uma norma de direito, o órgão representativo do Estado tem a obrigação de sancionar o infrator . -49-
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