Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
\ conduta. Esta definição é precária. Por um làdo omite a distinção básica das normas de conduta, fundada em sua natu– reza unilateral ou bilateral. Por outro lado, observamos que as normas convencionais pretendem ser tão imperativas quanto as jurídicas, faltando-lhes apenas o elemento material. De modo que, "na pretensão da validade", a norma convencional pode nos parecer até mais im– perativa do que a jurídica. Apenas ocorre que a pretensão da norma jurídica é efetiva, ao passo que a da norma convencio– nal não possui sanção coercitiva para a sua imposição. Ainda nêste grupo, podemos assinalar o nome de RU– DOLPH VONLHERING, que faz a distinção dessas normas não somente pela aparência : as normas convencionais gozam de coercitividade moral, enquanto que as, normas jurídicas, atuan– do da mesma maneira que as convencionais, podem se impôr pela fôrça física. Existe, além do mais, na sua opinião, uma diferenciação substancial, uma diferenciação material, entre as normas con– vencionais e as jurídicas. Não aponta, porém, em que consis~ te essa diferenciação, qual o objetivo e matéria de norma con– vencional. Por outro lado, não é exato que essa diferença de conteúdo seja real e constante. Ao estudarmos a evol 1 ução histórica do direito, consta– taremos a existência, em tempos mais remotos, de sistemas ju– rídicos que estabeleciam regras quanto ao traje e a maneira de andar. É o caso, ainda hoje em dia, dos regulamentos diplo– máticos e militares, em que o convencional adquire validade jurídica. Ainda encontramos o ponto de vista de SOMLO, que pretende estabelecer uma diferenciação de modo simples. Para êle, o que distingue as normas convencionais das jurídi– cas é a origem. Enquanto a no~ma jurídica é originária do Estado, a norma convencional é originária da sociedade. A norma jurídica procede daquilo que nós chamamos Estado. É elaborada através do órgão competente do Estado, que é o Poder Legislativo. Essa distinção é susceptível de crítica. É falha no pon– to em que pretende colocar o Estado como um pressuposto da norma jurídica, quando sabemos que o próprio Estado, na sua existência, é ser jurídico. E também quando omite a origem puramente social, rião estatal, das normas jurídicas consuetu– dinárias. Entre os modernos, ainda encontramos LUIZ R. FISCHER, que pondera terem as três categorias de normas - morais, jurídicas e convencionais, uma certa semelhança. As– sim, por exemplo, entre as· normas morais e convencionais, existe afinidade em sua natureza unilateral. Apenas impõem deveres mas não direitos e, consequentemente, são despidas de -47-
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