Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Vecchio, também opinando no mesmo sentido, quanto à im– possibilidade de diferenciação das normas jurídicas e morais, de um lado, e as normas meramente convencionais de outro, co– loca-se um grande nome da filosofia moderna, que é GUSTAVO RADBRUCH. f:ste, vinculado a uma orientação filosófica mo– derna, que é a da filosofia dos valores, observou que todo pro– duto cultural é consequência de uma atitude valorativa. Os produtos culturais realizam-se, como resultante de um trabalho por via do qual o homem caminha ou tenta caminhar para o alcance de um certo valor, isto é, tôda criação do homem propõe realização de valores. A Arte, é um produto -cultural -que objetiva um valor, que é o belo, assim como a Religião : - a santidade; o Direito - o justo ;a Moral - a bondade. :estes valores, pela sua natureza específica, dão características próprias a um certo produto cultural, por isso são autônomos, não se confundindo entre si. Então o direito toma uma atitu– de valorativa. E'ssa atitude traça um caminho objetivando a justiça; daí Gustavo Rodbruch argumentar estabelecendo um cotejo entre a moral e o direito, que são produtos valorativos e que visam fins práticos, e as normas convencionais, que não se formulam em função de nenhum valor. Opina assim que a estranheza total que existe entre as normas jurídicas e mo– rais, de um lado, e as convencionais de outro, decorrem do fato de que as normas convencionais não pretendem alcançar nenhum valor. Logo, é impossível qualquer diferenciação por– que não podemos comparar objetos que são de natureza com- pletamente estranha. · Gustavo Radbruch comenta que a conexão entre as nor– mas jurídicas e morais e as normas convencionais é meramente histórica não lógica. São êsses os dois pensadores para os quais não existe o problema da diferenciação entre essas diversas normas. Na segundé\ corrente, vamos mencionar os nomes daquê– les que, ao contrário, admitem que essas normas têm uma cer– ta afinidade, ou por outra, se agrupam em três categorias : Jurídicas, Morais e Convencionais, formando um conjunto. Entre êsses pensadores coloca-se STAMMMLER. Acha que as normas convencionais pertencem a um con– junto normativo que rege e dispõe sôbre a conduta individual. Faz a distinção entre normas convencionais e jurídicas, tendo em vista o que chama de "pretensão de validade". As normas jurídicas têm uma pretensão de validade absoluta, ao passo que as normas convencionais têm uma pretensão de validade re– lativa. Daí resultar que as normas jurídicas são imperativas à conduta, ao passo qúe as normas convencionais são convites à -46- 1
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