Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

VENCIONAIS OU DE CONVENCIONALISMOS SOCIAIS . São normas unilaterais · porque impõem deve'rés mas não dão a nin– guém o direito de exigir a sua pronta observância. São nor– mas consuetudinárias, costumeiras. 'É o hábito que lhes dá continuidade e constância. Quando se diz essas normas são de formação costumeira, não se pretende, com isso, aribuir-lhes existência puramente natural . Apresentam-se como fenôme– nos normativos, uma vez que sua natureza não é apenas existir, mas também criar na consciência individual a certeza de que correspondem àquilo que deve ser. Abordando o problema da distinção entre as normas CONVENCIONAIS, as MORAIS e as JURfDICAS, podemos reu– nir as diversas opiniões em dois grandes grupos : 1 . 0 - O dos que negam a possibilidade de uma distinção entre as normas CONVENClONAIS, de um lado, e as MORAIS e as JURfDICAS de outro. Esta corrente afirma que as nor– mas Convencionais são tão distintas ·na sua natureza que não podem ser diferenciadas debaixo de um ponto de vista comum a elas, às normas Morais e às normas Jurídicas .· ' 2 . 0 - Os dos que admitem· que essas normas tôdas for– mam um conjunto normativo, que rege 'a atividade do homem e que, assim as normas convencionais, lado a lado com as morais e jurídicas, podem ser destas distinguidas pelas suas peculia– ridades. · Na primeira corrente, encontramos um dos nomes ,expo– nenciais da filosofia ·moderna, que é DEL VECCHIO, o qual, para explicar a inexistência de qualquer semelhança entre as normas jurídicas e morais, de um lado, e as convencionais de outro, invoca o seu ponto de vista próprio adotado para distin– ção entre a moral e o direito. Observa que as normas que re– gem a conduta do homem, ou são morais ou são jurídicas, por– que diferençadas na sua estrutura, ou são unilaterais, só im– pondo deveres, ou bilaterais, impondo deveres e atribuindo direitos. Assim terµos normas de dupla categoria : BILATERAIS - imperativas ~ atribuitivas - e UNILATERAIS - imperativas Faltaria áinda uma terceira categoria de normas ? Dei Vecchio responde negativamene . Se observarmos bem a nor– ma convencional, veremos que ela ou é moral ou é jurídica, ou é norma moral que aspira a uma estrutura bilateral - forma jurídica - ou norma jurídica que perdeu a estruura bilateral e passou a ser moral . Desta maneira, fica . assim admitido um fluxo entre as normas na sua evolução natural . Haveria uma espécie de contacto entre a Moral e o Direito, por fôrça do qu'al algumas normas morais se tornariam jurídicas, enquanto nor– mas jurídicas voltariam a ser apenas morais. Ao lado de Del -45-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0