Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

C - Atualmente, sôbre o assunto, prepondera o ponto de vista de que devemos considerar, no sentido de estabelecer uma distinção entre as normas, não a sua substância, uma vez que essa diretriz teórica parece afastada e difícil, e sim sua estrutura. Um grande número de normas pertence tanto ao Direito como à Moral . Temos, então, de conside~r a maneira como atuam objetivamente, aplicando melhor crítério. A norma de Moral é uni-lateral e a de Direito bi-lateral . Aí é que reside a distinção •mais positiva. A norma de Direito opera estabelecendo vínculos. t, portanto, bi-lateral, ao passo que as normas de Moral não esta– belecem vínculos, e são uni-laterais . Para a "norma jurídica" há um elemento ativo que exige seu cumprimento; se o indivíduo não pratica determinado ato, alguém lhe exigirá que o pratique . Com a Moral não acontece assim. Se ela formula deve– res, não dá a ninguém o direito de exigir o cumprimento dês– ses deveres . Quando a Moral nos obriga à ·caridade não dá ao mendigo o direito de nos exigir a prática compulsória da esmola. · Essa distinção foi brilhantemente defendida por LEON PETROZIZKI que afirmou ser a Moral imperativa, ao passo que o Direito é imperativo-atributivo . Vamos encontrar a influência desta orientação doutri– nária na filosofia jurídica de DEL VECCHIO, que afirma não se poder distinguir entre a Moral e o Direito em função do ideal que almejam, mas unicamente em atenção à sua estrutu~ ra, ligada à peculiaridade de sua atuação. - .43 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0