Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

sência, considera a conduta humana do ponto de vista pragmá– tico . O contrário acontece com a Moral que julga os atos hu– manos na sua significação interior. Consequentemente, o ato pessoal é julgado pela Moral em função de sua intencionalida~ de, em função de sua adequação interior ao preceito moral, o que não acontece com o Direito, que apenas observa os resul– tados da atividade do homem . Portanto, segundo Kant, a con– duta, no seu aspecto objetivo e exterior é objeto de regulamen– tação jurídica, ao passo que na sua significação interior é ob– jeto de apreciação moral. A distinção de Kant é aceitável até certo ponto, mas não conduz a uma elucidação integral do assunto . Note-se, por exemplo, que a intencionalidade de conduta nem sempre é es– . tranhà à apreciação jurídica. No Direito Penal, por exemplo, é elemento constante na apreciação do delito, que só se caracteriza com o elemento in– tencional - o dolo. No próprio Direito Civil, análise do con– ceito de bôa féa, presume a pesquisa do elemento intencional na conduta . É certo que a apreciação do fator subjetivo, no Direito, é 'feita apenas em função da significação dos elemen– tos exteriores dª- ~nduta, o que não acontece com a Moral, que aceita o auto-julgamento. Entretanto, em virtude disso, haverá uma limitação instrumental na análise jurídica, nunca o alheiamento . No campo oposto, entretanto, entre os que não estabele– cem uma distinção de natureza, mas de qualidade, ou gradação, vamos encontrar BENTHAM, que afirmou, pela primeira vez, a identidade de base, de s.ubstância, de alicerce, entre as nor– mas jurídicas e as morais, representando-as por dois círculos concêntricos, dos quais o círculo envolvente seria a Moral e o envolvido o Direito . JELLINECK segue também o critério quantitativo. Para êle, o Direito é a expressão mínima da Moral . Sabemos que as normas éticas visam assegurar ao indivíduo a possibilidade da vida em sociedade, o que só poderá alcançar através de de– terminadas ações e omissões. Dessas ações e omissões, algu– mas precisam da sanção obrigatória do Estado . As normas que as impõem, denominamos jurídicas, constituidoras do mí– nimo de moralidade necessária à convivência social . Para AHRENS, o Direito e a Moral têm uma base comum, que é o bem . O bem é o princípio das ações humanas e a Mo– ré!l é a sua forma subjetiva, enquanto o Direito é sua forma objetiva . Uma considera o motivo pelo qual as ações são pra– ticadas; outra encara a ação em si mesma e nos seus efeitos . -42-

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