Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

condição implícita de Moral. A distinção, portanto, não .con– duz a um ponto de vista adequado. B - Afastando a natureza da sanção como critério dis– tintivo, vamos encontrar duas correntes opostas entre si : l.ª - a que estabelec uma diferença radical entre a mo– ral e o direito, iniciada pelos adeptos das concepções individua– listas do direito natural, nos séculos XVII e XVIII. , De acôrdo com essa corrente, que adota um critério de separação quali• tativa, as normas morais são -essencialmente distintas das jurí– dicas. A Moral tem uma natureza própria, que não se con– funde com a natureza do Direito; 2. a - a que se lança contra o conceito individualista e o critério absoluto de distinção - é a corrente da escola orgâ– nica do direito natural. Não existe para ela uma distinção essencial entre a Moral e o Direito, mas sim meramente grada– tiva, o Direito é algo que se destaca da Moral. Entre os adeptos da primeira corrente estão THOMASIDS e KANT. A primeira diferenciação entre Direito e ·Moral foi feita por THOMASIUS, em 1713. Segundo sua doutrina, o direito abrange as regras de .caráter negativo, que determinam os de– veres do indivíduo com seus semelhantes, e a Moral compreen– de regras de caráter positivo, que regulam os deveres do indi– víduo para consigo . mesmo. THOMASIUS atribui, portanto, às normas morais uma natureza afirmativa e às jurídicas uma natureza negativa. A Moral exige fazer, o Direito ·exige não fazer. A distinção é imperfeita porque todos nós sabemos que se a atividade do Estado foi, durante certo tempo, uma ati– vidade limitada, hoje é. uma atividade que se amplia cada vez mais. Com essa ampliação, a competência do Estado vem também a exigir que o indivíduo pratique determinados atos. Por outro lado, ao fazer uma negaç~o, uma norma pode, im– plicitamente, estar fazendo uma afirmação. Proíbe algu~ coisa porque exige respeito por outra. De modo que à ativi– dade positiva corresponde uma negativa e vice-versa. KANT, seguindo a doutrina de THOMASIUS, parte do conceito de que o Direito é "o complexo de condição requeri– da para que a liberdade de um possa coexistir com igual liber– dade de todos, segundo a lei universal da liberdade". A or– dem jurídica atinge apenas a liberdade externa; a ordem mo– ral visa a liberdade interna. O direito regula nossas ações ex– teriores e a moral nossa atividade interna. Suas idéias sõbre o assunto se encontram no livro "Fun– damento da Metafísica dos Costumes". O direito se contenta com as aparências dos atos humanos, não penetra em sua es• -41-

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