Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

com o reconhecimento por parte do Estado de, que aos cidadãos só é possível exigir uma linha externa de conduta, ficando fora do poder coercitivo da lei a vida ga consciência . No Estado absoluto, tirânico, em que a vontade do Go– vêrno seja absoluta, em que o ~stado possua tudo, apaga-se a diferenciação exata entre a norma de moral e a normal jurí– dica, porque o Estado po9e, exigir do indivíduo certo compor~ tamento em todo e qualquer setor de sua atividade . O contrário sucede num Estado legal, num Estado em que a lei traça uma norma que se sobrepõe tanto à liberdade, quan– to à autoridade: , . . Numa organização política erri que há equilíbrio entre o Estado e" o indivíduo, caracteriza-se realmente a diferenciação entre as normas morais e jurídicas, porque o Estado pode exi– gir do indivíduo certo comportamento em todo e qualquer se– (or de sua atividade . Em Filosofia do Direito, a preocupação de se fazer tal distinção surgiu com a Idade Moderna, na sua evolução políti– ca, que, a bem se dizer, se iniciou com a Revolução Francesa . . ,~1;1al11;1en_te,, foram as concçpções individualistas do direito na– tural, · dos s~culos XVII .e XVIII, que começaram a estabelecer diferenças entre a Moral e o Direito . . . 2 ~ Em virtude da cpmplexi~ade que apresenta o proble– .ma, variam, entre os jurisconsultos mais eminentes, os crité- rios de dis~inção ~ntre .a Moral e o Direito. É . interessante enumerar quais as principais posições que a questão comporta. . . A __,. Há um grupo que pretende fazer a distinção, levan– do :em conta aspectos aparentes das normas. Sabemos que as normas morais não gozam de .coercitjvidade, o contrário suce– dendo com as normas jurídicas . . , Tal grupo, surgido após a Revolução Francesa, leva em conta, para distinguir as normas morais das j~rídicas, a naturez~, da san·ção de umas e outras . Enquanto a norma .moral conta somente com a sanção da cons– c;iência, da opinião pública e do ip.terêsse pessoal, a norma do direito tem um outro elemento de atuação, que é a própria fôrça material e o poder do E_stado. Es~a distinção .é .·superficial, apesar de ser a única pela qual aparentemente podemos distinguir entre a Moral e o Di– reito . Não oferece, porém, maior clareza para a solução do problema porque ao invés de considerar a Moral e o Direito na sua es.sência, julga-os em .sua maneira de atuar. A norma jurídica, ao contrário do que se poderia pensar, não é .imposta pela fôrça, mas sim pela garantia dessa fôrça . E a.. norma de moral tem a, sua validade garantida, dada a sua - -40-

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