Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

5. 0 PONTO DlREITO E MORAL 1 - O problema da distinção : gênese e dificuldades. 2 - Critérios de distinção . - a) sanção; b) natureza; e) estrutura. 1 - As "normas morais", com o desenvolvimento das relações sociais, constituíram a MORAL. Por outro lado, ''as normas jurídicas" constituíram o DIRBITO. . ·No pónto anterior houve um esbôço descritivo · daquilo· que o DffiEITO aparente·mente é, quando examinado apenas pela observação, sem qualql!er propósito de especial ação fi– losófica . Procuraremos agora abordar o problema da distin– ção entre a "Moral" e o "Direito". Tal distinção de "prima facie" parece fácil, apresenta, com o aprofundamento, certas dificuldades. Assim é que -podemos afirmar, de início, que a distinção não é absoluta. Direito, Moral e Religião,' como frisa HERMES LIMA, possuem necessàriamente a mesma fon– te, os fatos sociais; visam o mesmo fim, ordenar o comporta– mento, um plano ético de conduta. O problema da distinção entre a "Moral" e "Direito" é puramente teórico. Não se situa em certo tempo, não é um problema que hoje tenha oportunidade e amanhã não a tenha, porque . os problemas teóricos são eternos. Não obstante, apresenta-se à Filosofia do Direito como consequência de uma certa especialização histórica na atividade política do Estado. Os antigos não nos legaram nenhum subsídio sôbre a ma– téria. Mesmo os romanos, que prtàicamente distinguiram a "ttica" do "Direito", não o souberam fazer teoricamente. Na Idade Média igualmente nada se fez ; O problema da separação entre a Moral e o Direito me– lhor se impôs quando a vida pública foi dominada pelo espírito de legalidade, com a noção do estado moderno democrático . Portanto, historicamente, êsse problema surgiu com a diferen– ciação entre a liberdade do indivíduo e a auto~aâe do Estado, -39-

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