Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Uma das distinções mais claras é a que faz KOURKOU} NOV, jurista russo . Por ela temos de remontar à natureza das normas éticas, que são normas valorativas . O homem quer alcançar certos fins, quer atingir certos objetivos. Entretanto, o homem não · pode satisfazer tôdas as suas vontades a um só tempo. Então, a norma de conduta faz preferir certos fins em lugar de outros, faz sacrificar certos atos em benefício de outros que lhe parecem preferíveis e mais convenientes, levando em consideração a contigência tempo– ral. No entanto, essa seleção de fins é feita tendo em conta dois critérios. Um dêles é o de julgar os fins pelos fins, isto é, valorizar uns em relação aos outros. Exemplo : - temos diante de nós três objetos. Peguemos uma balança e pese– mos êsses três objetos; estaremos cotejando uns com os outros. Está a nossa seleção estabelecendo comparações entre os fins, uns em relação aos outros . A Moral é formada pelo conjunto de interêsses que orientam a atividade do homem na seleção dos fins exatos . - 'A seleção que apontamos, entretanto, é puramente indi– vidual. Seria excelente se vivessemos sós no mundo; torna-se inapta, porém, uma vez que vivemos em comunidade . A li– berdade de escolher torna-se relativa quando o homem tem de julg~r os fins, não em relação uns aos outros mas sim em rela– ção aos interêsses alheios . As normas que atendem a essa ·-exigência de interêsse social são normas obrigatórias porque está em jogo, não a liberdade de agir mas o interêsse comum . Daí uma característica do Direito : - delimitador de interêsses. A norma moral é, por conseguinte individual e a norma jurídica é social, atuando como preceito delimitador de inte– rêsses. - ·38 -
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