Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
casualidade para o mundo natural é a da finalidade para o mo– ral. Tôda norma, assim, tem caràter finalista, é um instru– mento para objetivação de determinado fim. Enquanto, porém, as "normas técnicas" visam finalida– des autônomas, distintas umas das outras, as, "normas éticas" visam o alcance de um fim estável. Oferecem à conduta con– tinuidade no tempo. e) ainda uma distinção : - as "normas técnicas" sãó variáveis; as "normas éticas" são constantes. O caráter essencial da variabilidade das normas técnicas se explica por serem elas normas que o objeto impõe ao sujei-' to. A norma técnica, 1 apesar de ser uma norma de conduta para o homem, é formulada em função do objeto e não do su~ jeito. Será tanto mais exato o preceito técnico quanto maior o nosso conhecimento do objeto. A forma técnica é uma nor– ma passiva, porque é o objeto que a impõe ao sujeito. Dessa forma torna-se eminentemente variável porque variável é tam– bém o conhecimento humano a respeito dos objetos naturais. O mesmo não acontece com as "normas éticas", porque são dirigidas ao sujeito e formuladas em função dêsse sujeito · e de seus semelhantes. d) outra distinção : - a "norma técnica" é facultativa e a "norma ética" é compulsória. Evidentemente, uma nor– ma de higiêne não pode ser imposta a ninguém - é pois uma norma técnica, porquanto somente é aceita pelo que zela por sua saúde. e) finalmente, podemos dizer que a "norma técnica" é material e a "ética" é formal. A norma tcnica é material por– que, se quisermos seguir alguma, teremos de obedecer uma rotina de atos determinados. A "norma ética,., não nos diz, propriamente, o que fazer; ela apenas dá idéia da conduta, aponta o horizonte dentro do qual o homem tomará suas atitudes; distingue o que se pode e que não se pode fazer, o que se deve e o que não se deve. 3 - A obrigatoriedade ou não das normas éticas propor– ciona a sua divisão em dois grandes grupos : - normas de moral ( que compreendem a Moral) e normas jurídicas ( que compreendem o Direito). Para alguns, a distinção que existe entre a moral e o di~ reito é que a moral não possui sanção material, enquanto o Di– reito tem a fôrça do Estado que impõe penas àquêles que o in– fringem. Esta, porém, é mais uma distinção aparente . O correto é dizer que uma norma tem o apôio da fôrç~ porque é jurídica, ou não o tem, porque é moral. Mas pela distinção antes aludida o que se faz é apenas separar as normas que dispõem de sanção das que não dispõem. -37-
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