Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

invulneráveis. :f:: uma teoria decadente em nossos dias.. Assim surgiram novas teorias. Julien Bonecasse e Duguit Jese. :f:ste introduziu uma ter– minologia nova que é da "situação jurídica". Assim é que Du– .guit J ese para resolver a matéria distingue entre situações jurí– dicas objetivas e situações jurídicas subjetivas. Como já. sabe– mos, situações jurídicas subjetivas são aquelas que dependem do poder fecundante da vontade individual. Então quando uma si– tuação é constituída pela vontade do homem, que age como um poder criador, essa é uma situação jurídica subjetiva. As situa– ções jurídicas objetivas são as que existem por si, a lei objetiva– mente as cria. A lei dispondo sôbre a compra especial de imóveis é uma situação jurídica objetiva, mas quando alguém paga o objeto da transação, esta é uma situação jurídica subjetiva. As situações de ação retroativas às leis anteriores são situações jurídicas obje– tivas e as situações que não podem ser modificadas pela nova lei são situações jurídicas subjetivas. Também temos a tese de Julin Bonecasse que se filia à teo– ria anterior, mas não chama de situações jurídicas objetivas e-sub– jetivas, mas sim situações abstratas e situações concretas, sendo que 'as situações abstratas podem ser vulneradas pela lei nova e .as situações concretas inatingíveis pela vigência da nova lei. Há também a teoria de Paul Roubier - que apresenta um critério original para a aplicação da retroatividade e da irretroa– tividade. Procura fazer a distinção não na natureza da relação jurídica, mas no momento em que a relação jurídica é atingida pela lei nova. Assim que o tratadista vê as situações jurídicas através de duas faces: uma dinâmica e uma estática. Segundo o mesmo, as leis novas produzem efeito quanto às situações jurídi– cas, afetando a fase dinâmica, mas não produzem efeito quando fôrem fases estáticas. O princípio da irretroatividade não é so– mente um princípio jurídico, é também político. Vamos encon– trar êsse princípio em tôda a sua plenitude nos estados liberais. Os nossos tempos, são tempos adversos a plenitude de liberalismo do indívíduo e encontramos em todos os povos uma tendência à restriçãó dos sistemas democráticos, tendência esta que se ma– nifestou até entre nós. Todos os regimes ditatoriais, autoritários, são realmente contrários ao sistema da irretroatividade. Isso se manifestou nos Estados nazista e fascista. ·Na Itália alterou-se o conceito da irre– troatividade passando a vigorar o.sistema da retroatividade. A própria doutrina foi afetada. De Regiero disse que o princípio geral é o da retroatividade. - 354 -

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