Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

oue rea:ula a existência de direitos e não a aquisição de direitos. Tornaram-se assim, caducos todos os direitos adquiridos anterior– mente à lei, devido à retroatividade da mesma. Outro exemplo é a proibição da venda de bebidas alcoólicas, na América do Norte, a chamada "Lei Sêca", que deu motivo a questão, sem razão ~e ser, uma vez que a lei estava dispondo sô– bre a existência de um direito e não à forma de aquisição do mes– mo. :ltste é, portanto, o critério de Savigny. Quando a lei regula dispondo sôbre a existência de um direito é retroativa; quando a lei dispõe sôbre a forma de aquisição de um direito ela é irre– troativa. Depois de Savigny temos a tese de Lassale e Gabba, que se universalizou, porque em todo o mundo o princípio da irretroa– tividade assumiu a função de princípio protetor dos direitos adqui– ridos. . Por êsse princípio os direitos adquiridos não são atingidos pela nova lei, só o sendo os direitos em fase de formação: as cha– madas expectativas de direito. Quando da promulgação de uma lei nova, só se aplica a ir.re – troatividade dessa lei, aos que já tenham direitos adquiridos e não aos que ainda estão aguardando adquirir êsses direitos. As– sim se fôr promulgada uma lei dispondo sôbre a alteração da maior idade, digamos, elevando o limite para 25 anos, a lei será irretroa– tiva, para aquêles que já tiverem atingido a maioridade de 21 anos na época da promulgação da nova lei, por serem portadores de direitos adquiridos e seria retroativa para aquêles que estives– sem na "E:xpectativa de um direito", isto é, ainda não houvessem completado os 21 anos à época da entrada da lei nova em vigor. Caso análogo é o da expectativa de direito sucessório. Qual– quer modificação será aplicada aos que não tiverem ainda seus direitos adquiridos e de efeito irretroativo, isto é, não ser ão atin– gidos os que já tenham os se-us direitos assegurados, quando da vigência da nova lei. O direito adquirido é o direito atual. Cha– ma-se àquele mesmo que ainda não tenha sido exercido, mas que j áeskja em potencial que embora ainda se vá concretizar, já es– teja assegurado pela não irretroatividade da lei. Essa doutrina teoricamente é ótima, pois, é simples, mas ela leva ao absurdo o princípio da irretroatividade, e nos exem– plos dos escravos e dos cassinos, vemos que havia os direitos adquiridos; e por essa doutrina não lhes pÕderia ser empregada a retroatividade. A teoria dos direitos adquiridos faz da irretroatividade uma regra sem exceção. Em direito não se pode fazer uma distinção entre direitos adquiridos e não adquiridos. Temos que admitir entre os dois os que são vulneráveis pela lei nova e os que são - 353 -

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