Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

subordinada à irretroatividade ou se a lei estã subordinada ao princípio da retroatividade. Como não dstinguir entre a lei que está subordinada ao princípio da irretroatividade, e a que deve ter efeito total atin– gindo situações anteriores ? As normas do Direito Intertemporal, são aquelas que nos orientam a fazer essa distinção. Vários sistemas têm sido propostos para fazer essa distin– ção. De todos o mais antigo e talvez o mais sábio foi aquêle for– mulado por Savigny. Savigny dava a seguinte norma: as leis que dispõem sôbre a aquisição do direito, são irretroativas, mas as leis que dispõem sôbre a existência ou inexistência de direitos, são retroativas. Ex.: Se uma lei viesse modificar o direito de propriedade, dis– pondo que somente brasileiros natos poderiam ser proprietários, essa Jei seria irretroativa, pois o estrangeiro que anteriormente possuía a sua propriedade estava com o seu direito adquirido. Digamos que amanhã fôsse implantado o regime socialista no Brasil, pelo qual ninguém poderia ter propriedade privada, e que assim a propriedade particular fôsse desapropriada em favor do 'Estado. Ninguém poderia invocar a si o princípio da irretroati– vidade, alegando que jã era proprietário antes da vigência da lei socialista, porque essa lei, dispondo sôbre a própria substância da propriedade e não forma de aquisição da mesma à cuja lei, conseqüentemente, seria então aplicado o princípio da retroativi– dade. A lei dispondo sôbre a existência do direito, é uma lei total. Exemplo dessa lei é a que tivemos no Brasil, com a Lei Abolicio– nista. Quando a lei abolicionista foi promulgada, cessaram todos os direitos de propriedade sôbre os escravos, a lei tornou-se re– troativa, porque dispunha sôbre a existência do Direito de pro– priedade sôbre o escravo, negando e abolindo êsse direito e não sôbre a aquisição de propriedade do escravo. . Assim, embora se tivesse adquirido o escravo anteriormente à vigência da lei abolicionista, essa propriedade tornou-se nula devido a retroativi– dade da lei que dispunha sôbre a existência de um direito, ne– gando êsse direito. Ainda há pouco tempo houve uma polêmica que foi objeto · de questão por parte dos proprietários de casas de jôgo no sul do país. O jôgo de azar no Estado Novo era oficializado e até mesmo a administrªção pública fazia concessões sôbre a exploração do mesmo, quando surgiu a proibição do jôgo no Govêrno Dutra. Os proprietários demandaram, invocando o direito adquirido, por– que as concessões já haviam sido dadas anteriormente à vigência das leis proibitivas. Acontece, porém, que essa lei dispondo s0- bre a abolição do jôgo em todo o Território Nacional, é Uma lei - 352 -

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