Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
as coisas do tempo da sua elaboração. ; Coisa julgada é aquela que não cabe mais recurso. Os atos perfeitos e a coisa julgada são irretroativos. A Constituição de 1934, posterior ao Código Civil, admitiu as mesmas disposições do Código e considerou a irretroatividade das leis como um direito individual e não como na Constituição de 91, em que a irretroaiividade estava na parte política. Com a Carta de 1937, abriu-se o primeiro hiato da nossa vida adminis– trativa. Essa carta silenciou a questão e prevaleceram os pre– ceitos do Código Civil e, então, a irretroatividade deixou de ser . um preceito constitucional para ser ordinário e se dirigir ao juiz e não ao legislador. .Em 1942 a Lei de Introdução ao.Códigó Civil diz que a lei que visa o interêsse público tem efeitos imediatos e não vão in– terferir no passado, salvo disposições em contrário. Ex.: data dessa ocasião a legislação de Segurança Nacional, que definia crime e punia atos praticados antes de sua publicação. Então, na matéria penal, a léi foi irrettoativa. Quando, porém,. veio a Constituição de 1946, Constituição tradicionalista, voltamos aos moldes antigos, declarando que a irretroatividade é coisa julgada. :E essa a Lei atual de Introdução ao nosso Código Civil, porém ela é inconstitucional na parte· em que diz: "salvo disposição em contrário", -350 -
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