Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

de urh ·conflit'o das leis no tempo, o juiz tem que adotar uma no– ção inicial 'para resolver essa situação. Há países em que a irre– troatividade é um princípio constitucional e há países em que não. Quando o princípio da irretróatividade se incorpora à le– gislação, êle se destina ·ao juiz e ao legislador. Há outros países, porém, em que os princípios da irretroatividade não pertencem à constituição. A irretroativida(le é um princípio lógico de que se vale o juiz para tornar incompatível a lei anterior perante a pos– terior. Em segundo·lugar ,as leis que criam constituições são leis de vigência plena. Ex·.: a lei que extinguiu a escravidão não deu margem a nenhum senhor invocar a lei- àntetior para ter pro– priedade sôbre o escravo. Mas a lei que dispõe sôbre a criação ou extinção de direitos são irretroativas. Hoje uma lei exige para adquirir um imóvel os preceitos A, B e C, porém, depois, em virtude de uma lei nova, que pede mais os requisitos D, E e F, esta última não atinge desde que as nego– ciações tenham começado e tenham andamento na vigência da lei anterior. Finalmente observamos o seguinte: há um campo em que a lei nova se ·aplica sem restrições, · nas situações que foram criadas após a sua promulgação. · Em matéria do Direito Penal, a lei é rigorosamente·irretroativa, isto devido aos dois dógmas dó Direito Penal. Não há crime sem lei anterior que' o defina e nem pena sem lei anterior qüe 'a crimine. A irretroatividade é de or– dem individualista, isto porque se a observarmos com atenção ve– rificamos que o fim a atingir é o indivíduo. Na matéria penal, há retroatividade quando a lei anterior beneficia o réu e ela se apresenta debaixo de duas modalidades : a) quando a lei extingue o que anteriormente era crirpe; b) ou porque a lei nova venha punir mais brandamente o delito. História dos princípios da irretroatividade no Brasil O Brasil tem por tradição o princípio da irretroatividade como um princípio constitucional e vem desde a Constituição de 1824. Em 1891 quando foi publicada a primeira Constituição Republicana, ainda os princípios da irretroatividade se incorpo– raram ao Direito Constitucional. ,A nossa Constituição disse o que se podia e o que não se podia fazer e uma das coisas que proibiu terminantemente é o fato de ninguém poder fazer ou promulgar leis retroativas. Porém, depois, isso se tornou lei ordinária. Em 1917 o Có– digo Civil declarava que a lei não prejudicaria em caso algum o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O direito adquirido é aquêle que o seu titular ou alguém por si pode exercer. Ato jurídico perfeito é aquêle elaborado de acôrdo com - 349 -

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