Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

só existe direito adquirido · quando se incorpora- ao patrimônio de alguém. Paul Roubier foi um civilista francês, que apareceu no tem– po em que o princípio da irretroatividade estava em declínio. Êste princípio só se aplicou depois da Revolução de 1789. No nosso tempo, com o declínio do individualismo político e jurídico, o princípio da irretroatividade também sofreu um declínio. A tese da retroatividade das leis é a regra e a irretroatividade é o princípio. Rubier diz .que a irretroatividade não é totalmente esta exigência de lei nova em respeitar a lei anterior. Então, êle distingue entre efeito imediato e irretroa.tividade. A lei pode ter efeito imediato, sem que êle seja irretroativo. füe distingue na situação jurídica uma fase estática e uma fase dinâmica e diz que o efeito imediato da lei lhe dá um campo de aplicação que atinge todo aquêle fato que não se acha rigorosamente consumado. Com relação aos fatos passados, isto é, aquêle que tiveram seu comêço e seu .fim, a lei não se aplica; ela é irietroativa. A lei só se aplica com relação aos efeitos que estão se produzindo e que portanto vem do têrmo de uma lei anterior ao início de uma nova lei. Êstes efeitos são atingidos plenamente pela eficácia da lei nova, como consequência do regime desta nova lei. Finalmente, convém fazer referência à doutrina de Bulein Bonecasse, que é também um civilista francês. f:le prefere uma outra n:ianeira de focalizar o problema e distingue entre as leis de alcance geral e cónsiste em uma distinção entre as situações jurí– dicas abstratas e concretas. Esta distinção não é, porém, distinta das situações anteriores. Vamos, pois, saber em que consiste uma situação jurídica abstrata e uma concreta. A situação abstra– ta é aquela em que a pessoa se encontra diante da lei, sem que ocorrido o evento necessário para reger a pessoa. A situação con– creta é uma situação determinada, individualizada, é uma situa– ção que tendo se verificado o previsto em lei, a lei se incorpora à vida do indivíduo. Ex.: No Brasil, o indivíduo só atinge a maiori– dade aos 21 anos. Antes desta idade, o indivíduo está numa si– tuação abstrata, isto porque êle tem que esperar atingir os 21 anos. Porém, quando êle atinge aos 21 anos, esta situação se torna concreta, porque se verificou o previsto legal. Julien Bonecasse diz que a lei que. diz respeito são as situa– ções jurídicas abstratas, são retroativas as situações concretas. Esta é a lição de Bonecasse. Quando o indivíduo é maior aos 21 anos e se o novo regime fôr adotado, indicando que a maiori– dade só deve ser atingida aos 25 anos, o indivíduo que já tiver 21, ao tempo da publicação da lei nova, será maior para todos os efeitos, podendo, pois·, invocar o princípio da irretroatividade. Assim .nós temos que indicar quais são os princípios preco– niy;ados para solver os conflitos das leis no tempo. Colocado diante - ,348 -

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