Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Em que consiste o principio da irretroatividade ? Encontramos vários ramos doutrinários. A teoria tradicio– nal, é aquela que postuia que o princípio da irretroatividade con– siste no respeito dos direitos adquiridos. O direito adquirido é aquêle que se incorpora: ao patrimônio do seu titular. Então o Direito adquirido é uma situação jurídica que passa a fazer parte do ativo do seu titular, por fôrça de tal ou qual situação; êsse di– reito é do seu patrimônio'. Essa teoria do direito adquirido se deve a Garba e Baudry Lacantinerie e mais tarde visada por Las– salem. A expectativa do direito adquirido é a situação de alguém que espera aparecer o· momento na justa razão de melhorar o seu patrimônio. Mas isso não constitui direito adquirido. Ex. : o herdeiro que está na expectativa de uma herança e antes da morte do parente, promulga-se uma lei que não mais lhe dá êsse direito de herdar, êle não poderá mais invocar a lei anterior para gozar aquêle benefício. Também o direito adquirido se distingue da simples faculdade legal. São possibilidades de criação jurídica que o direito outorga ao indivíduo. Ex.: O direito de testar é uma faculdade legal. Mas, ao lado dessa mera expectativa e da simples faculdade legal existe propriamente os direitos adquiridos que o nosso Có– digo Civil incorpora ao seu texto, definindo que o direito adquirido é aquêle que o seu titular ou alguém por si possa exercer _ou cujo exercício depende de condição ou prazo inalterável ao arbítrio de terceiros. De acôrdo com a definição do nosso Código Civil as caracte– rísticas do direito adquirido são: o direito atual e o direito susce– tível de ser exercido por terceiros. O direito atual é o direito que o titular pode exercer quer diretamente ou por intermédio de ou– tra pessoa. Todos os direitos, portanto, cujo exercício está a de– pender de uma situação especial, êsses direitos não são direitos adquiridos. Esta é a primeira característica do direito adquirido. M~, além da situação atual é também o direito adquirido aquêle cujo exercício é certo, fatal, embora não possa ser atual, depen– de, porém, de um elemento que é fator necessário, daí dizer o Có– digo que êsse exercício depende da condição ou trato inalterável do arbítrio de terceiros. Quando, então, depende de prazo, cuja possibilidade de exer– cício está a depender de uma certa data, de um decurso, de um certo prazo, é também um direito adquirido. A noção de direito adquirido, que se incorporou ao nosso Código Civil desfrutou de aceitação quase universal, mas ela não se mostra satisfatória, por– que ela atribui ao princípio da irretroatividade das leis um rigor que êste princípio não tem. Só por ser a lei irretroativa, não se pode de maneira alguma,conceber a sua retroatividade, porque - ' 347 -
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