Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
co, o qual exige que a lei que esteja na plenitude de sua vigência se retraia, deixando que a lei anterior tenha aplicação. A rigor, portanto, o princípio da irretroatividade é aquêle que assegura a validade das situações mesmo diante de uma lei nova. A lei deve ser irretroativa no sentido dela respeitar as situações que estão debaixo da sua vigência e respeitar os efeitos da sua situa– ção não no regime da lei atual, mas no da lei anterior. Sob o regime de uma lei X, o juiz ao dispor para uma situação que foi regida pela lei Y, êle vem aplicar não os princípios da lei X, mas da lei Y. A êsse direito, portanto, que vai além da sua duração meramente, nós chamamos de Direito intertemporal, quando uma lei se retrai para acatar as conseqüêncis da lei anterior. Vale notar, porém, que o princípio da irretroatividade não bastd ser simplesmente enunciado para ser compreendido e espe– cialmente para ser aplicado. _Isso porque aparentemente êsse princípio se mostra contraditório a um certo princípio de direito, qual seja o princípio da eficácia. De modo que a bôa técnica de aplicação é aquela que concilia essas duas exigências. A plenitu– de da lei e a continuidade da ordem jurídica que impõem um res– peito às situações subordinadas a uma lei anterior. Precisamos definir em que consiste o princípio da irretroatividade. Essa de– finição é tanto mais necessária quando nós temos em mente que êste princípio não é absoluto. 11:le comporta várias exceções, assim como o princípio da territorialidade, também, porque há leis que são extra-territoriais. Nós diremos aqui, igualmente, que a irretroatividade é a norma, o princípio geral, mas há leis que constituem exceção ao princípio da irretroatividade. Há leis que vigoram com uma plenitude total não reconhecendo validade a uma lei anterior. No Império, por exemplo, tivemos a lei que aboliu a escravidão. E, assim, nenhum senhor se arrogava o direito de propriedade sôbre o escravo. Quando, por exemplo, no govêrno Dutra tivem9s o decreto que aboliu o jôgo do bicho, êsse decreto anulou as situações criadas anteriormente. Antes de aparecer as principais opiniões formuladas sôbre a matéria, opiniões que visam distinguir as situações em que há leis irretroativas e os casos em que são aceitas, convém desde logo notar que esta matéria não é rigorosamente teórica, mas tem tam– bém uma significação política. As leis que se dirigem a um fim público reconhecidamente importante entram em vigor inconti– nente e sufocam as leis anteriores. Mas há leis que se destinam a regulamentar as situ~ções particulares, nessas leis prepondera o princípio da irretroatividade. Quando uma lei modifica suas instituições jurídicas, supri– mindo umas ou impondo outras, essas leis que se aplicam plena– mente, e, por isso, elas acarretam a nulidade de qualquer si– tuação anterior. - 346 -
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