Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

corolário da noção jurídica de território, que é mais extensa que a noção geográfica, pois abrange o solo, embaixadas, embarca– ções, etc.. A tôdas essas parcelas se aplica a lei nacional, ai se üiz que prevalece o princípio da territorialidade. A primeira ma– nifestação surgida no sentdo· de •se éstabelecer uma separação, um limite entre as leis de vigência territorial e as leis de vigência extraterritorial, surgiu no século XIII e portanto na idade média com Bartolo e Baldus, que fundaram a escola estatutária. Esta escola afirmou a existência de duas grandes categorias de esta– tutos; ela faz a separação de duas leis pessoais e as leis reais. As leis pessoais são referentes às pessoas e as reais, aos bens. En– tão, a distinção entre o estatuto real e o estatuto pessoal é que o estatuto pessoal é extra-territorial e o· estado real é local, é ter– ritorial. Diziam que o indivíduo estava sujeito à lei, debaixo de dois aspectos : seu aspecto pessoal e ' debaixo dos seus bens. Mais tarde esta distinção mostra-se insatisfatória e esta es– cola -estatutária formulou um ·novo princípió que era um princí– pio referente aos atos jurídicos. Vai-se daí formular re·gras do direito internacional privado de que rege ó ato à lei do lugar onde o ato se celebra, o que -importa precisamente, na imposição do conceito do princípio da territoriaiidade. Se · afirmarmos que o ato se rege pela lei do lugar onde êle se celebra, se está com os princípios de territorialidade. Essa escola estatutária inspíra di• retamente a formação da chamada escola' francêsa que tem como seu maior representante Dangentré'. · ; A escola francêsa discorda da escola estatutária, quando faz o panegírico da territorialidade . .Ela afirma que a própria natu– reza das leis é a territorialidade. A .francêsa não admite que as leis por sua própria natureza, sejam extra-territoriais. Então • ela faz restrição à escola estatutária, na parte eni que esta esco– la admite a extra-territorialidade das leis pessoais. Apenas ela aceita a extra-territorialidade, devido ao comér– cio, daí surgiu a escola da comita gentio, que admite a aplicação da lei, de um país·em outro, apenas como um ato.de cortesia dêste último. Finalmente, entre as escolas modernas convém salientar a escola que formulou um ponto de vista inteiramente original, é a escola de Fiore, que é também um jurisconsulto francês. Fio– re sustenta que as normas que regem os conflitos das leis no espa– ço não podem fazer abstração de um elemento integrante da exis– tência do Estado, que é a soberania. Então nós ·temos .que buscar uma justificativa para as normas, do Qireito lnternacional; mas que não firam os princípios da soberania do Estado. , .Em Fiore encontramos um fundamento, considerando uma uma dupla maneira de atuar a lei.. A~ leis fazem uma dupla co– bertura de sua vigência :

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0