Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

país onde tem lugar a controvérsia. Isso porque ·não podemos encontrar no D1reito do pais, normas do Direito Internacional Privado, normas que venham dar a solução parà êsses confli– tos das leis no espaço do direito internacional privado. A lei de introdução do nosso Código Civil contém normas que orientam o juiz quanto à escolha das várias legislações, aparentemente coincid~ndo sôbre várias situações, sôbre o mesmo fato, então o aplicador do Direito é obrigado a proferir a sua solução apli– cando as leis p9sitivas dêsses países. Países há em que isso não existe, em que a matéria depende de tratados interna– cionais. Então se isso sucede na legislação em que as normas não c·oincidení regulando sôbre o assunto, diz-se que aí há uma laCU!).a no diréito i:r;iternacional privado. No· tocante a êsse as– sunto dos conflitos das leis no espaço nós podei:nos delinear três posições fundamentais,. Temos então as teses: a) da absoluta territorialidade; b) da absoluta extra-territorialidade; ' e) mista . · A absoluta territorialidade é a primeira posição que os ju– risconsultos adotaram sõbre a matéria, e essa é tradicionalmen– te a posição primitiva; é a que se baseia na absoluta territoriali– dade, daí úma: dupla compreensão; se o individuo, atravessasse as fronteiras nacionais do seu país êle ficària sujeito às leis do país onde êle se localizou, para onde êle foi; desde que êsse indivíduo retorne ao seu país êle ,se sujeitará às leis do seu país. Um dos princípios da· estrita territorialidade é a sobera– nia do Estado e como a tradução dessa vontade do poder abso– luto do Estado é·' á lei, daí ser incompatível a aplicação da ,lei ·estrangeira em país soberano, .livre, independrpte. A tese da estrita territorialidade resolve o probleml! dos conflitos das leis no espaço, da seguinte maneira : basta aplicar as leis do país . No entanto, esta tese da absoluta territorialidade é uma tese vencida, porque o intercâmbio da vida internacional moderna, criou situações de injustiça na aplicação das leis do país a que o indivíduo está sujeito. Esta tese prevaleceu ainda nos primór– dios da civilização; hoje as relações de individuo para indivíduo são muito maiores o que faz com que a tese da estrita territoriali– dade não prevaleça _totalmente. Em virtude disso chegamos à tese da absoluta extra-territorialidade, isto é; onde quer que o in– divíduo fôsse , sempre se aplicava a lei do seu país; esta tese é estravagante, é impura, é incompatível com a existência autôno– ma do Estado. Em virtude do exposto os autores se inclinam por uma tese mista, onde preponderam comedidamente princípios da absoluta territorialidade é a norma, a regra geral que o aplicador tem para resolver os conflitos das leis no espaço. Qµando se afir– ma o princípio da territorialidade, estamos aplicando como um

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