Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
xou de ser uma prerrogativa real para ser também, de certos tribunais, e, para mais tarde . ainda, ser de qualquer juiz. A equidade tem a sua. fonte no fato material de que a lei é uma norma geral; uma norma abstrata. Assim, quando surge uma situação de fato que se enquadra nela de uma manei~ defeituosa ou quando a lei prevê um caso de uma maneira cega e fria, o juiz apela para e equidade com o fito de abrandar a lei. Se nós afirmamos isso nós vemos na equidade um processo integrativo, uma vez que ela só existe onde a lei é lacunosa. Porém, nós podemos pensar diferentemente e dizer que ainda existe uma lacuna da lei, porque se a lei para uma certa situa– ção se mostra injusta, e lacunosa, pois se ela previsse todos os casos não permitiria essa intromissão da equidade. Então exis– tiria ríêsse desajutamento entre a lei e a ituação, uma lacuna. Nêsse caso, se nós assim raciocinamos, na verdade a equidade realiza .um processo integrativo. Finalmente, também observamos hoje que um dos temas mais controvertidos. das situações jurídicas são as relações que existem entre a equidade e os princípios gerais do direito . Na verdade, não existe um limite entre os dois. Quando o juiz nota êsse desajustamento entre a lei e o fato êle procede equi– tativamente aplicando os princípios gerais do direito. Quais são as relações ~ue existem entre a equidade e os princípios gerais do direito ? Há autores que afirmam que a equidade e os princípios gerais do direito são a mesma coisa é há autores que afirmam que a equidade é o mais .geral de to– dos os princípios gerais do direito. Quando faltas se uma norma era a equidade, que bem po- demos dizer ser a sensibilidade do homem que viria intervir. Vamos separar a equidade dos princípios gerais do Direito. Nós podemos separar na equidade dois elementos. A equidade sempre presume a existência da norma e isto porque nós podemos aplicar equitativamente os princípios ge– rais do direito. Ex. : Existe hipoteticamente um compromisso entre duas pessoas e não existe uma lei que regule êsse com– promisso. Os princípios gerais do direito qizem que todos nós deve– mos cumprir os nossos compromissos, mas êsses princí– pios gerais do direito podem resultar numa injustiaç, então o Direito da capacidade à equidade para amenizar o rigor dos princípios gerais do Direito. A equidade sempre, presume uma situação abstrata. Conseqüentemente, nós podemos separar a equidade dos princípios gerais do Direito. A equidade representa uma transi– gência na regulamentação da lei e sem modificar determinados aspectos. -- 338 -
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