Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
propriamente como um prôc~diinehto de Integração ,não quando ela ocorr.e entre normas jurídicàs, mas en1re situações jurídiéas. • E diante de suas situações de fato análogas, uma das quais pre:– vista em lei e outra não, aplica-se para a rião prevlsta a norma estatuída para a situação 'prevista. O processo de integração se · realiza. Temos, portanto, a analogia jurídica em funçã0 da ana– logia observada em situações submetidas a julgamento. ll'!, porém, importante observar que · essas situações que obrigam o juiz a aplicar uma norma num caso não previsto de– corre da semelhança d'e razão que força o juiz a aplicar a· norma. Não vale a aparência para o juiz aplicar a norma . Por analo– gia o que existe é o critério, a razão de ser ria aplicação da nor– ma jurídica. Onde a mesrna é a razão de dispor, a mesma é a razão de julgar. Ex. : se o legislador dispôs, assim, para uma situação A, por esta razão e se para a situação B existe a mes– ma maneira como procedeu na situação A. Isto é, portanto, a analogia jurídica . · · Natureza Quanto à natureza do processo ·analógico nós vamos encon– trar vários pontos de vista. Corimniemente nós afirmamos que o fundamento do processo analógico está na presunção de que se o legislador tivesse previsto aquela situação êle procederia da mesma maneira como se ela já existisse . ·As normas jurídi– cas têm um fundamento, têm uma razão lógica de ser . A êsse fundamento da norma nós chamamos o fundamento de justiça, ou seja o valor cuja estimulação a norma traduz. Ex. : o di– reito quando pune o homicida, está valorizando a vida e quan– do pune o furto está valorizando a propriedade . Em conse– qüência dessa circunstância de que tôda norma jurídica é valo– rativa, nós afirmamos que ela é um norma abstrata, daí essa relação íntima . Então, nós afirmamos de acôrdo com êsse ponto de vista que o fundamento da analogia decorre dessa atividade axiológica, isto é, dela se mostrar como um elemento valorativo de certo princípio. Outros juristas não vêem na aplicação da analogia uma presunção . Achàm que nas hipóteses de procedi– mento da analogia não ocorrerá uma aplicação extensiva; acham êles que o que existe é a criação, o aparecimento de uma nor– ma nova . Ex. : existe a aplicação da norma A para reger a si– tuação A. Cria-se uma nova norma para reger a situação B. Dai deduzir-se que não há a aplicação da norma A para a si– tuação B. A norma nova (B) tem de ser apoiada na situação A. Essa é a maneira de entender que os juristas aplicam em rela- ção à norma . · ~ 336 -
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