Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
para preencher as lacunas da lei é o procedimento analógico, que é um dos procedimentos de integração da lei, ou um dos procedimentos de integração da ordem jurídica. Em que consiste a Analogia Jurídica ? Ela é uma das mo– dalidades de analogia lógica, conseqüentemente o raciocínio ana– lõgico do direito é o mesmo do raciocínio analógico em geral. A analogia é uma identidade parcial. Então se diz que ocorre a analogia quando nós observamos duas realidades autônomas e constatamos que ambas apresentam determinadas características comuns. Se nós pudéssemos mencionar rigorosamente a quan– tidade de características de duas coisas e afirmássemos que elas contém X quantidade de elementos e a maior pa rte dês– ses elementos fôssem iguais, tratar-se-ia de coisas análogas. En– tão dessa identidade parcial resulta a analogia entre essas duas coisas. E assim por um processo lógico, atribuímos por presun– ção, um terceiro predicado não apurado. Ex. : nós podemos mencionar que a terra é um planeta habitável e Marte é outro planeta que apresenta as mesmas características da Terra, as mesmas semelhanças do nosso planeta. E então atribuímos a Marte êsse atributo da Terra que é · a habitabilidade. Existe uma situação analógica quando de identidade par– cial atribuída a dois sêres resulte de uma terceira ou quarta qualidades conhecidas no primeiro e que se atribui ao segundo. O raciocínio analógico atribui por probabilidade a um caso parcialmente idêntico, uma identidade também parcial– mente idêntica. Verificamos que o raciocínio analógico apre– senta uma forma silogística, mas o silogismo· é provável e a analogia não é rigorosa, positiva, exata, ela forma uma idéia parcial de certeza. Essa é precisamente a fragilidade do 'racio– cínio analógico. Assim como existe uma analogia lógica geral, existe uma analogia jurídica que por sua vez se manifesta em duas situações : de normas e de situações. A primeira, a seu turno, também se manifesta em duas hipóteses distintas, por– que as normas se compõem de dois elementos estruturais : o suposto e a disposição . O suposto ou pressuposto é a hipótese prevista da norma cuja verificação prevê a sua aplicação. A lef prevê uma hipótese possível e essa prevenção é o suposto. Sempre que ocorre o suposto, daí decorre a disposição. Conse– qüentemente, a analogia das normas consiste em duas analo– gia~, que é a analogia do suposto e da disposição. · Da analogia verificada entre as normas não decorre, a ri- gor, um procedimento integrativo. Decorr,e, sim, de uma apli– cação subordinada ao mesmo critério, padrãoJ à mesma vali– dade. As normas que têm o mesmo suposto, o juiz pode aplicá– las debaixo de um critério uniforme, de um critério harmônico, que se chama analogia das normas. Porém, a analogia surge - 335 -
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