Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
55. 0 PONTO PROCEDIMENTO DA INTEGRAÇÃO Diz-se que há processo interpretativo sempre que para uma certa situação existe um texto legal que a ela se apli– que direta ou indiretamente, isso porque é da essência da pró– pria interpretação o pressuposto de alguma coisa a interpretar que, no caso, é a própria lei. A lei muitas vêzes oferece claros que são lacunas legais e não lacunas jurídicas; são omissões da lei e não da ordem jurídica. Essas omissões podem ser de duas naturezas : as chamadas lacunas técnicas que são aquelas que decorrem do retraimento espontâneo do legislador, deixando um campo mais extenso à liberdade do juiz, para que êste possa, dentro da deliberação mais ampla, distribuir com mais rigor a sua justiça; e aquêles que resultam de uma espécie de ausência de sincronismo entre a lei e os fatos sociais, isto é, a lei conti– nua estacionária e o fato social a que ela se dirige, se transfor– ma. Dessa transformação resulta que a aplicação da lei parece injusta. Quando isso ocorre a consciência jurí4"ica do momento desperta impondo a necessidade de uma norma nova que venha se impor àquela nova situação. Então nessas duas hipóteses ocorre o que nós chamamos lacunas da lei e não da ordem ju– rídica, isto porque o preenchimento dessas lacunas se faz com os elementos da ordem jurídica. Colocado diante de uma des– sas situações, o juiz, por um processo lógico não pode se eximir de sentenciar, alegando o silêncio da lei. O juiz é obrigado a preencher essa lacuna. A êsse processo nós chamasos processo de integração. O que deve fazer o juiz quando está diante dessas lacunas da lei ? :Ele deve em primeiro lugar buscar no próprio direito positivo os elementos que êle indica na sua própria função inte– grativa. O direito positivo da maioria dos povos contém pre– ceitos que dispõem sôbre a atividade íritegrativa do juiz. Ex. : quando abrimos o nosso Código Civil, encontramos preceitos que dizem que no silêncio da lei, o juiz se deve valer da ana– logia, dos costumes e dos princípios gerais do direito. Naquê• les países cujo direito positivo fôr sil€ncioso a êsse respeito, nem por isso desaparece a função integrativa do fuiz. Verüica– mos, portanto, que o primeiro elemento de que se vale o juiz - 334 -
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