Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
proveniente disso não é aceitável. Então nós vamos verificar portanto que a nece,ssidade do império .absoluto da lei é uma necessidade tão importante da ordem social que nós poderemos afirmar como dógma que onde haja a lei o juiz tem que aplicá-la. isso não implica em que o juiz não aplique os princípios da equidade, isto é, o juiz pode minorar o rigor cta 1ei, porém Ja– ma1s ap11car esse rigor. Teremos, então, concluído, que as ae– c1soes Judiciais tem de se formular com acatamen.to a lei. A compreensao da lei que estabelece êsses vínculos di1 que a sen– tença e a lei não sao tunçao automática, de modo que nos po– deremos observar que a mterpelação se apresenta como um e1emento anterior ·a própria lei. A lei exige um processo mais ou menos complexo de in– tegraçao. (luando vamos apllcar a lei, temos de verificar o caso contido nela. Esse processo pelo qual o juiz realiza o cte enquadramento cta lei não é um processo abstrato, e um pro– cesso inteligente, livre, dentro da lei, é o que se chama inter– pretação. .1!.ssa interpretação deve ser tambem compreendida à mz de elementos que são ·próprios da nossa maneira material de compreender e interpretar a ·ordem jurídica. Nós erraremos se dissermos que o processo interpretativo obriga o juiz. a preterir _a vontade oriunda do legislador .' Esse processo de se procurar a intenção do legislador é um critério lacônico, que nós poderemos repudiar porque as transforma– ções sociais tornam-se incompatíveis com essa maneira de ver. O estado alemão antes da guerra era uma espécie de estado místico porque acreditava . na função quase messiânica de Hi– tler, de modo que a lei era sancionada por aprovação do Fuehrer. Nessa época a Alemanha recomendava-se que no caso de omis– são de lei o legislador se colocasse no lugar do Fuehrer para saber o que êle faria; porém, no regime democrático essa ma– neira de, prõcecter não existe, porque o legislador é impessoal. Ora, assim sendo, não é impossível se .ver a intenção do legisla– dor. O intérprete não pode reconstituir a intenção do legisla– dor porque o legislador, não existe. Como comando social a lei tem de ser compreendida 'da circunstância · do momento que ditou a sua formação. Em suma, a utilidade que a lei exerce é para o bem comum e a sua amplitude é maior do que a lei que se formula por proces~ sos pessoais ·. As relações entre a lei e a sentença exigem que .nós abordemos um tema mais complexo que é o da plenitude e hermeticidade da ordem · jurídica. Autores há que admitem - '331 ·--
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