Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

aplicá-la. Finalmente, se nós admitirmos uma posição mais re– volucionária e acharmos que o direito para ser justo tem que se abstrair das normas abstratas, nós diremos que o juiz tem liberdade mais ampla e chegaremos até o ponto em que o juiz pode decidir mesmo contra a lei, desde que a sua consciência concorde com isso. Porém, abstraindo êsses pontos de vista que são teóricos, nós itemos verificar que ainda hoje o Juiz está subordinado à Lei. Quando existe a lei, a decisão do juiz deve se fazer de acôrdo com êle e não com liberdade própria. Essa exi~ncia decorre de várias razões, tôdas relevantes que justificam a ri– gorosa subordinação da sentença à lei. Podemos mencionar as · seguintes : êste é um preceito que decorre da própria natureza da norma jurídica. A validade da norma jurídica não comporta exceção e o direito exige uma obediência irrestrita a ela, e tanto assim é que êle pune quem a infringe . Então a própria norma jurídica na sua função social é interpretativa, assim como a sua própria situação para regular uma razão individual ou social. · Nós sabemos que a maneira de expressão do direito nos tempos modernos é a lei. Outrora o direito se podia formar pela decisão do magistrado. Hoje nós temos como dogma que a lei é a expressão do direito; então é um contrasenso as de– cisões judiciárias tomadas contra a lei . Razões outras ainda nos levam a afirmar a procedência dêsse ponto de vista . Assim mencionamos um dos fins da ordem jurídica que seria frus– trado caso o juiz pudesse decidir contra · a lei e êsse fim é a própria ordem jurídica. Ora, essa ordem, esta segurança, esta– ria comprometida com a liberdade irrestrita do juiz de decidir sem a lei ou contra a lei. Por outro lado, um dos pontos da vida moderna é a publicidade; é um elemento tão essencial ao direito que chega a ser um dos elementos estruturais da lei e esta só entra em vigência depois de publicada . Ora quando se exige a publicidade da norma é para informar ao indivíduo o que êle pode fazer e do que não pode e se êle pode fazer, como deve fazer. Dai chegarmos a outra conclusão : o direito exige uma unidade . Só se diz que existe um estado soberano quando existir uma organização central que admite os precei– tos da lei . Finalmente, temos ainda que o direito se apresenta sob certo aspecto como um complemento da liberdade individual e que essa garantia individual só encontra uma pretensão que é precisamente a lei que dá a: cada um de nós as garantias indivi– duais e que por ela nós temos o conhecimento antecipado da conseqüência jurídica· dos nossos atos. Se nós pudéssemos emitir a sentença estaríamos indo contra a lei e logo a ordem -_ 330 -

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