Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

pria natureza a energia elétrica não é móvel, nem imóvel, ocorre nêsse caso o que chamamos lacuna da lei. · Ili) Finalmente., temos ainda àg_uelas situações em que não existe somente êsse paralelismo da evolução entre a lei e o fato e existe até ·msmo a lacuna, de sorte que êste princípio ge~ ral, enquanto seja uma afirmativa em tese, comporta as suas exceções. Aquêles efeitos do todo para.a parte, do geral para Q par– ticular e do abstrato para o concreto, não somente são, num sentido mais amplo, ·as rela 1 ções que existein entre a lei e a 'sen– tença, porque a decisão jurídica se coloca em relação à lei em três situações diferentes : · I) Aquela em que' a sentença é proferida de acôrdo coni a lei (secundum legem), isto é, a decisão proferida de· conformi– dade com a situação existente no direito. · 1 li) A segunda define outra modalidade de parentesco en– tre a sentença e a lei e essa hipótese· ocorre no caso de insufi– ciência, de omissão da lei. A decisão é proferida sem a lei, é a chamada decisão praeter legem, · pois o juiz não pode deixar. de sentenciar pelo silêncio da lei. . sentenciar pelo silêncio da lei. O juiz completa a lei, servindo– se das fortes medidas. ID) Finalmente existe a, decisão contra lei, isto é, quando o julgador profere uma sentença contra um dispositivo lega1 (contra legem). · · O processo interpretativo só tem aplicação na primeira modalidade .dêsses casos (secundum legem), pois só existe inter– pretação onde existir o texto, que é um dógma jurídico. A in– t~rpretação não pode ser um :prócesso de criação pela sua pró– pria natureza, p9rqti.e a interpretação presúm'e sempre a facul– dade do intérprete recorrer ·~ um.outro caso cuja significação se busca. Então a interpretaçãó é .a dedução de uin caso não en– tendido. Consequentemente, se a 1 interpretação presume a exis~ tência do textó a interpretar, poderemos afirmar que só existe uma interpretação onde existe a lei. Nas . dua~ últimas . hipóteses preferem os juristas usar de um outro têrmo :. ~ integração, que é a a,tividàde do juiz, reali– zada naquela síttiaçao, nà . au/)ência do textó da lei a aplicar. ' Considerando apenas a primeira hipótese vamos então de– finir a posição .do juiz perante a lei. A posição que êle assume pára aplicar um caso ·concreto não é uma posição que possa ser uniformemente definido,. · . ' Se nós nos filiarmo,s a uma posição '.tradicional verenios que o juiz é um escravo dà l'ei, Se aceitarmos a tese h,istórica evolutiva, o juiz tem uma mitra posição; ê~e aplicará a lei le– vando !-:m cont,a·, ~s circuh~~â~~ia~ do niomen,o em. que êle vai ' . . -~ ' . '

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