Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
. 54. 0 ·-PONTO A LEI E AS RESOLUÇÓE·s JURfDICAS , , : • • ;· • • ,.. •.~ 1 _:,. .l ' Prosseguindo nas noções gerais r.él 'ativas a aplicaç 1 ão do direito e depoís nas. idéias básicas quanto à isterpretação, va– mos formular unia idéia sôbre as relações que existem entre a iei e a sentença, ou as decisões Judiciais ,. ,Qú~ndo' nós confron– tamos a lei com a .sentença temos de friício ·uma noção <:lara e simples, isto é, entre a Lei e a seritençá existe uma relação do todo para parte, do geral para o. particular , e do abstra;to para o concreto. A lei é maior, a sentença, é menor; . a lei está para 1 • • 0 ' '} a sentença, assim como o tódo está ,para a parte. , Por outro lado a lei é um 'princípio geral. "Ela _pão .é uma norma que abran~·e uma singularidade de se('., A lei ' é uma norina abstrata que não se dirige a uma situação ·indiyidualizac;ta, pão focaliza :uma pessoa particularizapa, é um norma'.abstrata que.prevê unia hipótese e determina na ocorrência dessa hipótesé Üma d~cisão judicial. ! Cons~qüentem~nt~, entr~ : a lei e .a . senten~a ' 'vemos essa relação de tod~ para a parte, do, geral .P.ªFª () ,partic;ular e do abstrato para o cc;mcreto. . . , . Sendo, porém; que essa àfi:r;mativa nem sempr~\ se móstra satisfatória, pois despre~ando ~ explicação filo_sófi~a ohs~rvamos que a lei muitas· vêzes se .mostra imp~rfeitâ . e, o· que é mais grave, s~ mostra .muitas vêzes inadequáda .i>àrf} c~rh~s s,ituações, daí ocorrendo o que chamamos lacuna da lei. São. dois os têr- . . ' i: (•' \ mos relativos à lacun-a : . : . , . . . . . . . , I) O primeiro têrmo é a impropriedade de fo:r;pulaçãó. Muitas vêzes o sentidq .da lei não está. cl~ro, ,daí a .~o~plexidàd~ que sempre assume o processo de adaptação entre a )ei .e .a ser1- tença, complexid~de essa que _deco.rr.e dessas situ_ações iilicia!s quando a lei se manifesta .defeituosa na sua maneira de existir. II) Aínda· liá situações outras que ·âcarretani diferen.tes conseqüênci~~. como seja : .o q.~saj.t,1st~mentR; ent~e ,)1s 'situações da lei e as situações d!i! fato. Ex. :, no l3ras·1, a ,quando da ela– boração do Código Penal, a el}ergia elêti,ic~ ;~ão tinha us,o g(l_· ral, pão tinha a importância de, hpj~. Q:ién'do essa, energi~ . ~~ tornou de usq, geral,. surgiu ~m.a .situação q4e o, ÇMi$o hão pre– via : o furto de energia 'elétrica . ó Código define o furto como a apropriação indébita de uma coisa móvel e como por sua pró-
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