Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Hans Kelse1_1 No pensamento doutrinário de direito do nosso tempo Kelsen é realmente uma contribuição decisiva; êle não deu tôda a sua capacidade de ação para criar escolas, porém, êle tem uma profunda capacidade de nálise, êle transpõe grandes dilemas. Diz Kelsen, uma coisa que não se pode recusar, que todos os probleµias ligados à interpretação da lei, decorrem de um pres– suposto entre a criação e a aplicação da lei. Como deve o juiz aplicar a lei que o legislador criou ? O processo de formulação é o processo que formula; daí resulta tôda a dificuldade da interpretação. Vem Kelsen ·e diz que não existe esta dificuldade, isto é, que só pode aplicar o direito criando o direito. Kelsen estabeleceu uma relação entre as hierarquias do direito. · · Exemplo : A Constituição é a lei máxima, mas é limitada pelo Direito Internacional Público; se por acaso um país não respeita a vida de seus súditos êle é excluído da Sociedade 1/n– ternacional. Então, quando o legislador vem legislar para o povo, êle tem que aplicar o Direito Internacional Público. En– tão a Constituição é uma criação do direito, mas é também uma aplicação do direito. O deputado que elabora a lei tem um li– mite que é a Constituição, então, a sua liberdade é limitada pela Constituição, que dá o limite do seu poder de criação jurídica. Passemos para as leis regulamentares. O Executivo crian– do essas leis está aplicando a lei ordinária. Explicava Kelsen que o mandato é uma ordem jurídica; o próprio executor do mandato tem a liberdade de como•executar. A Lei é um comando jurídico que manda, o juiz fazer uma coisa,· mas não diz como. Vemos, portanto, que não existe essa divi– são entre o processo de ligação (formulação) e o processo de apli– cação e por isso se resolvem tôdas as duvidas que haviam sur– gido e que se estribavam na existência de uma função cria– dora. O processo de interpretação é um processo criador, êle não decorre do próprio ponto de vista de uma opinião. O di– reito para se formar exige êsse processo, baseia-se no bem es– tar de todos, e assim por diante. Mas isso tudo não é material, é científico. Kelsen diz que a interpretação é o processo regular de aplicação do direito e que presume a aplicação mais ampla do Direito a um circulo cada vez menor. Kelsen contudo assegura um tanto de liberdade ao juiz, porém, está longe de dar ao juiz essa liberdade sem limite a qualquer preceito jurídico . ·- 327 -

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