Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Em Kantor.owic.z vamos encontrar a expressão máxima da Escola do Direito Livre. Na Escola do Direito Llvre nós assis– timos três fases distintas ; a) uma fase de formação que é a fa~e dos precursores; é aquela modalidade da Escola Histórica, que vai de 1840 até 1900; b) . uma fase de amadurecimento da escola, que vai -desde 1900 até 1906; : c) uma fase já menos expressiva que vai desde 1906 até 1914, onde ·as .contribuições. são mais ou menos valorosas. Na fase de 1840 até 1900 distinguimos : Bulion, Theodoi: Heck (cuja obra intitula-se "Jurisprudência dos Interêsses") e Eholich. Na fase de 1900 até ,1906 distinguimos Zinock. Na fase de 1906 até 1914 distinguimos Kantorowicz. ·Esta Escola comporta tantas exposições doutrinárias quantos sejam os au- tores que dela têm tratado . · O ponto de vista fundamental da Escola do Direito Livre é a contestação da tese da plenitude hermética da ordem jurí– dica. Quando se diz que a ordem jurídica é um todo pleno e hermético, · diz-se que é uni todo fechado, um todo sem solução de continuidade. Esta concepção de início foi dada por Savigny~ O Direito é pleno e total mas essa plenitude não é mate– rial, é lógica. Isso não quer dizer que os preceitos jurídicos es– tejam ligados uns aos outros como os elos de uma cadeia; ora, essa integralidade é obtida pelo processo lógico e, assim o di~ reito em si, ·se apresenta como um todo completo, como um todo hermeticamente pleno. Nêsse ponto Geny' influenciou ·bas.: tante Kantorowicz ; · · A lacuna para a Escola do Direito Livre não é um mal; não é um defeito, a lacuna para o Direito Livre é o próprio, ideal, isto é, quanto mais reduzida fôr a mesma, melhor será. Os ju– risconsultos dessa Escola são contra a aplicação do trabalho in– telectual para a solução de uma dúvida jurídica. Na opinião dês• tes, o ideal de justiça só é alcançado ·Considerando a singulari– dade de cada caso, isto é, o caso de per si. Então, o ideal de justiça seria um preceito de solução para cada caso e o direito tanto mais injusto quanto mais ampla é a norma. Esta Escola do Direito Livre dá liberdade ao juiz, até mesmo para êle dea cidir contra lei, sendo que .a consciência na aplicação da· Lei é uma injustiça. Para evitar o choque entre o juiz e a lei, a legislação deve ser lacônica, não entra em detalhes, não entra em minúcias . A respeito disso comentá.se que- o Direito ·não é apenas uma nor– ma que aprecia uma condição abstrata. O Direito visa um fim e •a sua segurança ·-estaria comprometida por essa .liberdade do jliii. , . , . ' ; ', . " . . -325-
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