Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

certa a vontade que se presume, que alguém teve, porque a von– tade existe ou não existe . O ponto em que Geny se afasta ·da escola jurídica exegética é onde êle recusa essa espécie de adi– vinhação da vontade do legislador, para um caso que êle não pensou nem previu. Geny aconselha a duração do método exe– gético porque a vontade presumitlá'-implica numa grave contra– dição lógica. Contesta ainda Geny que a analogiá não é um método de interpretação, mas sinLum mêfodó de integração. · O método de integraçã9 é todo aquêle processo de explica– ção ,d? Direito cuja finalidade consiste .cm preencher os claros, os vácuos, as lacunas da ordem jurídica. Isso porque o que se, visa _não é uma recusa à vontade do legislador, mas sim ver um. çaso igual para o caso presente não previsto pelo legislador .- Geny adofa o costume como fonte supletiva do direito, mas êle não. aceita a validade do costume contra-legem e sim do pra– eterlegem. Diz Geny que o costume não tem o mesmo valor da lei, opinião esta que não é admitida por alguns ,autores que men– cionam a lei e o costume entre as ,fontes imediatas do Direito . Esta distinção não é só doutrinária, .é também prática . Se nós. atribuirmos ao costume a mesma importânria da lei, chegaremos à seguint~ conclusão : assim como a lei pode revogar o costume, o costume pode revogar a lei. · ·Contesta Geny que o costume possa revogar a lei ou ,acar– retar a sua caducidade e admite o direito consuetudinário · para preencher as lacunas r'esultarites da falta de disposições legais. Ainda nêsse mesmo setor, em .gue êle s~ apresenta como o siste– matizador do sistema jurídico referente à interpretação que faz uma diferença entre a lógica e a gramática, êle (Geny) combate vivamente esta distinção; diz êle que tôdá interpretação lógica é gramatical e que tôda interpretação gramatical é lógica. Tra– tando propriamente da interpretação êle prefere nã9 distinguir entre os elementos lógicos e os gramaticais, mas distingue entre os elementos intrínsecos e os elementos extrínsecos. Para Geny o elemento intrínseco é o gráfico; muitas vê– zes, porém, a lei como preceito gramatical é ·lacunosa, nêstes casos, nós temos que nos valer dos elementos extrínsecos, que são a râtio-leds e a ocasio-legis. . · ' Teremos que investigar o que deu causa ,à lei; às bases da lei, o que viu o legislador para dar legmmidade à lei. ~ntão, s~ a Lei é uma norma racional, ela tem uma origem inteligente, e 1 também um fim inteligente; logo a ratio-legis é o primeiro ele:. mento externo da lei. A ocasio-legis é a lei que é imposta ao poder pelo povo ou imposição ·do momento. Ex. : o período de 1 '-- ~:d ção, entre o Estado Novo e ·o ·perfodo Constitucional. E1~-· tão a compreensão boa da lei através da via interpretativa da - - 324 -

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