Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
essa revelação pode ser defeituosa. Então, quando nós explica– mos a lei, não explicamos a vontade do legislador, e sim um fato histórico que é a imposição da ordem social, em um certo momento. Mas o que há de mais importante na função do intér– prete não é êsse aspecto . Se f õsse êsse o alcance desta Escola, ela seria exegética. Porém, desde que nós reconheçamos que a lei não é um produto da inteligência e sim um produto impõsto pela ordem social, afirmamos· que a lei é um produto autônomo, não porque o legislador quis, mas sim por si própria. Se dize– mos que a lei se orienta por si própria então ela1é uma utilidade social. Então, sábia será a interpretação da lei, aquela que faz da lei uma utilidade social. Interpretar a lei é atualizá-la. Aplicá-la em seu sentido atual. A jurisprudência progressiva é o processo de acompanhar a lei, isto é, o legislador interpreta a lei sempre atualizando-a, dai a possibilidade de interpretações contraditórias da lei, porque não se julga mais a intenção certa ou errada, mas aquela que está na sua int,enção prática ou não prática, justa ou injusta. A intenção injusta é tôda intenção lacônica que não evolui. Em consequência disso, a intenção pode ser adequada ou não ade– quada. A caract,erfstica do método histórico é atribuir ao juiz uma aptidão para atualizar a lei. Além dessa escola, existem muitos pontos de vista mais modernos sôbre êsse assunto. Devemos observar, entretanto, que tMas as orientações modernas a respeito dessa matéria, existem em conseqüência da afirmação do método histórico porque dêle resultou uma conseqüência de liberdade para o juiz interpretar a lei conforme a aplica. Tôdas as escolas modernas são caracte– rizadas por êste princípio : a ampliação da liberdade do juiz. Há portanto uma radicação entre os 2 métodos interpre– tativos. - 322
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