Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

tade do legisla-dor. Então o juiz tem que ver 'a intenção da lei. Devemos distinguir ·duas ·· situações : quando · a lei é omissa e· e . qtiarido éla • é simplesinénte · nebulosa. Nesta última hi– pótese a maneira pelá qual ·o juit penetra· na ·intenção do legis~ ladof consiste em penetrar ' nos ·trabalhos preparatórios da lei, isto é, a aprêsentãção; discussão, redaçaô e' publicação da lei. Então êsses elementos seri.aríf a principal fonte de interpretação :' Na primeira hipótese, isto é, quando a lei fõsse omissa, · é claro' que os trabalhos preparatórios não oferecem nenhum dado, nem solução alguma. Então o trabalho do juiz seria ver como o legis~ lador teria saído se por hipótese lhe 'tivesse surgido o ·caso em tela, teria que ver com que intenção o-legislador formulou a lei. Daí' surgem os àrgumentó1( I6g1cos :' o· argumento "a con– trari" e o arg{!mento "a pa~i" . ·º primeir~ é _:r:_igoro~an :iep.te 16" gico e é tis3:~o qti'ãndo· ã ler dispõe; 'em ·cai:áter d~ exééçã-o, sô– bre um determinado caso, presume-se que ela dispõe em con: trárió para os 'deníais ' casos. Ex . : Á lei e~ige pará os· bens dos menores ·em tutela a venda dós mesm·os (bens) em hasta pública, daí concl_uir-se que, para: os bens dos demais · menores não ·ser: necessária essa formalidade. O segundo é argumento da analo– gia quando a razão de dispôr é a mesma 'de julgar, i quando· encontramos duas situaçõ·es semelhantes ondé úmá tem'· um pre-· ceito e a outra não o tem, e então apiíca-se o argumento ·"a pari", que é o da analo_gia : . . MétÓdo t-f istórico Em ~posição f escola exegética, surgiu a Escola Histórica, preconizan{lo o método histórico. Só poderemos compreender o método histórico re.montand9 à compreensão ·do que seja a Es– cola Histórica, que se caracterizou pela sua pos1ção anti-raciona-. lista. Até então o Direito era como um produto do radocínio do homem. A escola histórica, diz que o Direito é fato social e se formou espontaneamente, com-o a gramática e como os lírios do campo. Então o Direito é uma coisa espontânea . E qual o papel da lei ? :E um processo de mera revelação, é a imagem fotográfica e simbólica da realidade . A escola exegética dizia que o legislador criava o direito. A escola histórica não pode dizer que êle cria o direito porque o direito é um fato social . Diz então que o legislador é o :re– velador. Daí decorrem as consequências fundamentais que caracte– rizam o método histórico. A primeira é o gran~~ declínio na importância do legislador, êle não é mais o criador da lei e sim um mero tradutor do Direito, um revelador do Direito. Mas, - 321 --

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