Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
responde ao momento da evolução intelectual, quando o homem se desprende da subordinação divina para julgar a si mesmo, com a sua inteligência, para atingir a sabedoria. Os Códigos traduzem a possibilidade da criação do homem, tanto assim que é célebre uma frase de um jurisconsulto fran– cês : "Ignoro o Direito Civil, conheço apenas o Código Civil". ~sse movimento tem como principais propugnadores Ru– dolf Lehmanes, Baudry Lacantinerie e Aubry el Rau . O método exegético se resume no seguinte : interpretar a lei . Nêste mé– todo admitimos que o texto é claro e o esfôrço de quem o con- . sulta é só de interpretá-lo. Recusa-se ao juiz a interpretação criadora. tle deve buscar sempre na lei o preceito. Portanto, a interpretação jurídica não passa de um esclarecimento do texto. Houve jurisconsultos que afirmavam que, quando o juiz tivesse um preceito contraditório, devia abster-se de julgar a causa, de dar a sentença, não aplicando o que hoje é comum : buscar uma r;olução para o caso. São os seguintes os argumentos de que se valem os exe– géticos : I)) O de significação mais real que não pode deixar de ser considerado . A vida jurídica moderna é caracterizada por um volume de legislação tão intenso e tão farto que é quase impos– sível um caso de lacuna da lei . A vida legislativa cresce de tal maneira que quase tudo ou tudo é previsto . II) Por outro lado uma razão política influiu nêsse mé– todo interpretativo. Essa razão política é o surgimento das ori– gens rigorosamente democráticas que admitem a separação dos 3 poderes : Executivo, Legislativo e Judiciário. Se o juiz tivesse a faculdade de dar uma explicação da lei segundo a sua vontade, estaria interferindo na órbita legislativa . A sua função é aplicar a lei. Qunanto ao procedimento do método a parte técnica êle se caracteriza pelo seguinte : f) Sendo êle um método de rigorosa escravidão do juiz à lei, exige a aplicação literal da lei. deve a lei ser aplicada tal como está escrita. Ninguém tem a liberdade de interpretar a léi à sua maneira. A exigência da litN:i lidade na frltr.rpretação da lei é uma exigência do método exe.~étiro . Il) Sucederá, porém, que, nem sempre a lei é clara. Ela pode ser omissa, nebulosa. Se a lei fôr omissa ou nebulosa o mé– todo exegético exige do juiz um processo de perscrutação na von- - 320 --
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