Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
~ óbvio que seja observado o seguinte : o jurisconsulto, na escolha do método não leva somente em conta o elemento téc– .nico, porque a noção do preceito jurídico é variável. Logo são vários os métodos interpretativos . .Se dizemos que vamos esgo– tar um poço, por exemplo, cada um pode usar um método pró– prio, mas o objetivo é o mesmo, isto é, esgotar de qualquer ma– neira êsse poço. Entretanto, quando dizemos que vamos esgotar um preceito jurídico, o problema é mais complexo, porque não temos uma idéia exata do que seja -o preceito jurídico. Se aize– mos que a norma é um fato social, adotamos um método social, se dizemos que a orma é sobrenatural, adotamos um método so– cial e assim por diante . A escolha do método não pode ser uma escolha do método não pode ser uma escolha abstrata. Se dize– mos que a norma de direito é um fato social não podemos apli– car essa norma seguindo a orientação histórica. Passemos en– tão ao estudo dos dois métodos tradicionais, os quais disputam as preferências doutrinárias da interpretação : o método exegé– tico, tradicional ou dogmático e o método Histórico . :e preciso observar que a polêmica hoje em dia não se circunscreve a ês– ses dois métodos . Método exegético O que cai;-acteriza o método dogmático tradicional ou exe– gético é o seguinte : êle é tradicional porque manifesta uma opi– nião que foi a primeira que se fez sôbre a matéria. :Ele é dogmá– tico porque é caracterizado por uma absoluta subserviência do intérprete ao preceito da lei, pois, sendo esta um dogma, o intér– prete ao preceito da lei, pois, sendo esta um dogma, o intérprete teni de se escravisar a êsse dogma. Montesquieu dizia que o juiz não deve ter olhos para enxergar, nem ouvidos para escutar, apenas deve aplicar a lei. tle é exegético porque remonta às origens da lei. Exegese é o processo de remontar às origens. Se o método exige a fidelid·ade absoluta do preceito da lei, en– tão a interpretação exige do juiz, que se coloque no lugar do le-gislador para saber o que êste teria pensado ou querido, por– que s. . divisando a comparação psicológica de quem fez a lei, êle, o juiz, poderá chegar a uma conclusão certa. O juiz faz uma interpretação para o passado e não para o futuro; êle volta às origens da lei . Como vimos, êste método corresponde à Escola Racionalis– ta . Surgiu em França, no século passado, porque foi nésse país– que apareceu a primeira codificação civil, e essa codificação cor- - 319 -
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